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0213208-56.2022.8.06.0001
Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de comunicação
03/10/2024, 13:55Arquivado Definitivamente
23/09/2024, 15:28Proferido despacho de mero expediente
23/09/2024, 10:18Conclusos para despacho
29/08/2024, 14:30Juntada de decisão
28/08/2024, 10:33Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0213208-56.2022.8.06.0001. RECORRENTE: JOAO MATIAS FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0213208-56.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOAO MATIAS FERREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ORA EMBARGANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE ESCOLHA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONTROVÉRSIA JULGADA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 12127282) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 12026977) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público embargante, nos seguintes termos: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar em parte a sentença de origem, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no sentido de determinar que se permita, ao autor, na via administrativa, o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pontuar que eventuais medidas de restrição indiretas adotadas pela Administração Estadual devem ter previsão legal e atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais, devendo o ente público a se abster de aplicar punições de redução da remuneração ou de desligamento do cargo, mas admitindo que possa aplicar outras medidas de segurança coletiva ou outras restrições indiretas menos gravosas. O embargante alega que haveria incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para o julgamento da demanda, por força do disposto ao Art. 2º, inciso III, da Lei Federal nº 12.153/2009. Defende que poderia defender a incompetência absoluta a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em contrarrazões (ID 12309338), a parte ora embagada defende que o embargante teria apresentado argumento novo, não suscitado em recurso, e observa que o caso fático descrito no dispositivo legal apontado não seria o objeto da demanda. Pede o improvimento do recurso e a cumulação de multa processual por litigância de má-fé e de multa por interposição de embargos. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida. A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ainda que a incompetência absoluta, de fato, possa ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, observa-se que, no presente caso, o feito foi incialmente distribuído à 14ª Vara da Fazenda Pública, que se declarou incompetente, tendo o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, com competência exclusiva de Juizado Especial, admitido o processamento do feito, tudo sem qualquer objeção do Estado do Ceará. Desse modo, observa-se que, em verdade, o ente público aguardou a decisão da Turma Recursal, que lhe foi parcialmente desfavorável, para, apenas em sede de oposição de embargos, alegar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da causa, o que configura evidente tentativa de escolha do juízo. Ademais, considere-se que o inciso III do §1º do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis. No presente caso, não foi aplicada pena de demissão pela Administração Pública e, consequentemente, não há impugnação de tal pena nessa lide, sendo o objeto da ação o procedimento administrativo disciplinar que havia sido aberto contra o servidor requerente, que não se vacinou contra a Covid-19. Não vejo, portanto, causa para a decretação de incompetência absoluta dos Juizados Fazendários. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Não há, portanto, que se falar em omissão, mas em discordância do ente público quanto à conclusão do colegiado. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Indefiro o pedido de aplicação cumulada de multa processual, pois tal configuraria bis in idem, e registro que apenas a oposição de embargos não pode ser tomada como tumulto ao processo ou causa de litigância de má-fé - ainda que possa ser aplicada a multa específica pela oposição de embargos protelatórios. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
25/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: JOAO MATIAS FERREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0213208-56.2022.8.06.0001 Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interess
02/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0213208-56.2022.8.06.0001. RECORRENTE: JOAO MATIAS FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
24/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: JOAO MATIAS FERREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0213208-56.2022.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura digita
06/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOAO MATIAS FERREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos (ID 8245616), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica pa ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0213208-56.2022.8.06.0001
13/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: JOAO MATIAS FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0213208-56.2022.8.06.0001 Trata-se de Recurso Inominado (ID. 8245621), interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença de procedência, proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. O feito me veio distribuído por sorteio. Ocorre que
27/11/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/10/2023, 06:47Juntada de Petição de petição
22/10/2023, 11:08Proferido despacho de mero expediente
20/10/2023, 12:03Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/08/2023 23:59.
02/09/2023, 04:19Documentos
DESPACHO
•23/09/2024, 10:18
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•24/07/2024, 08:27
DESPACHO
•01/05/2024, 16:40
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•22/04/2024, 14:53
DESPACHO
•05/02/2024, 16:43
DESPACHO
•12/12/2023, 08:49
DECISÃO
•24/11/2023, 09:58
DESPACHO
•20/10/2023, 12:03
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/08/2023, 10:25
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/08/2023, 10:25
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/08/2023, 10:25
SENTENÇA
•25/07/2023, 13:57
DESPACHO
•31/01/2023, 14:58
DOCUMENTOS DIVERSOS
•22/07/2022, 16:15
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•28/04/2022, 19:31