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0238859-61.2020.8.06.0001
Procedimento Comum CívelPosturas MunicipaisOrdem UrbanísticaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2020
Valor da Causa
R$ 20.048,00
Orgao julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/10/2024, 14:19Transitado em Julgado em 01/10/2024
01/10/2024, 10:01Juntada de Certidão
01/10/2024, 10:01Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE LIMA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:10Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 17:02Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 11:32Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90309045
12/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90309045
09/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: SULIVALDO GURGEL GUIMARAES Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Em "ação de manutenção de posse c/c reparação de danos" ajuizada por Sulivaldo Gurgel Guimarães em desfavor do Município de Fortaleza, objetiva o autor a condenação do réu ao pagamento das benfeitorias do imóvel e/ou remanejamento do autor a outro imóvel, bem como que sejam pagos os lucros cessantes dos últimos 12 (doze) meses, requerendo, ainda, a sua inscrição nos programas de habitação (HABITAFOR). Narra o autor que está na posse de um "quiosque", localizado no polo de lazer do bairro Prefeito José Walter, desde o ano de 1996, onde funciona um comércio de vendas de alimentos e bebidas não alcoólicas. Alega que, no mês de julho de 2020, foi surpreendido por pessoas que se identificaram como funcionários da prefeitura municipal, ordenando a desocupação do local. Aduz que tentou regularizar a situação perante a respectiva regional, mas não obteve êxito. Informa que mora no local com a sua filha de seis anos de idade. Assim, o autor pretende que o município seja condenado a pagar uma indenização pelas benfeitorias que realizou no imóvel ocupado ou o seu remanejamento para outro local. Citado, o Município de Fortaleza ofereceu contestação (id 38244734), alegando que autor ocupa irregularmente um quiosque encravado em área de praça (POLO DE LAZER DO CONJUNTO HABITACIONAL PREFEITO JOSÉ WALTER), conforme informação da Secretaria Regional V, por meio do processo P247153/2020. Aduz que a ocupação irregular da área não configura posse, mas mera detenção, não tendo o autor direito de ser indenizado. Alega, ainda, quanto ao pedido de lucro cessante, que este não pode sr presumido. Por fim, afirma que o autor não se submeteu ao cadastro prévio no programa de habitação do município. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. O Promotor de Justiça que atua nesta vara lançou parecer (id 71424204), opinando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0238859-61.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Posturas Municipais] Defiro, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita formulados pelo autor, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência deduzida pela parte promovente. Destaco que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Passo à análise do mérito. Destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, mas nada requereram. Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra. A controvérsia dos autos cinge-se à análise acerca direito do autor de ser indenizado pelas alegadas benfeitorias que teria realizado no imóvel em questão. Dos autos, extrai-se que o promovente ocupa área de praça no polo de lazer do conjunto habitacional Prefeito José Walter, onde afirma funcionar um quiosque de comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas. De fato, o possuidor de boa-fé tem direito ao ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias que comprovadamente realizou no imóvel, conforme estabelece a norma extraída do texto do art. 1.219, do Código Civil: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Entretanto, no caso dos autos, verifico que o autor ocupa espaço público, sem a comprovação de qualquer licença ou permissão da municipalidade, configurando-se ocupação irregular, não se podendo falar em posse, mas mera detenção, o que não enseja o direito de pagamento de qualquer indenização. Conforme estabelece a Súmula n. 619, do Superior Tribunal de Justiça, "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Pontuo que, embora confusa a narrativa do promovente, depreende-se dos argumentos lançados pelo Município, em sede de defesa, bem como dos autos do Processo P247153/2020, da Secretaria Regional V, juntado pelo réu, que a ocupação do imóvel pelo autor é irregular. Foi constatado pelo município que o promovente "ocupava o quiosque não como comércio, mas como moradia e em condições insalubres constatado no momento pelo fiscal onde foi visto muita sujeira como latas, sucatas, e pessoas bebendo cachaça no local" (id 38244733, fl. 2). Desse modo, sem posse, não há direito a qualquer indenização por eventuais benfeitorias realizadas. E, no caso dos autos, ainda que fosse comprovada a posse pelo autor, não há provas de que foram realizadas quaisquer benfeitorias no imóvel em questão, não se desincumbindo o requerente do ônus legal de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quantos aos lucros cessantes, destaco que não há presunção legal da existência destes, devendo haver comprovação. O autor também não comprova o direito à indenização na modalidade de lucro cessante. Por fim, o autor formula pedido genérico de inclusão no programa Habitafor, mas não comprova, ao menos, qualquer negativa do município acerca da sua inscrição no programa. O autor sequer afirma que envidou qualquer esforço para efetuar o cadastramento prévio no programa de habitação do Município, não havendo comprovação, nos autos, do preenchimento dos requisitos legais para a inclusão no respectivo programa. Diante do exposto, extingo feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 7 de agosto de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90309045
08/08/2024, 08:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/08/2024, 08:31Julgado improcedente o pedido
07/08/2024, 16:18Conclusos para julgamento
07/11/2023, 18:35Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 15:06Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 09:03Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•23/08/2024, 17:02
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/08/2024, 08:31
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/08/2024, 08:31
SENTENÇA
•07/08/2024, 16:18
DESPACHO
•10/10/2023, 18:27
DESPACHO
•26/07/2023, 17:04
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•12/04/2022, 14:28
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•20/07/2021, 18:29
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•25/08/2020, 10:42
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•23/07/2020, 19:29