Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000714-75.2023.8.06.0157

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.563,64
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/01/2025, 14:13

Juntada de certidão

31/01/2025, 13:50

Juntada de documento de comprovação

25/11/2024, 08:26

Juntada de Petição de petição

21/11/2024, 15:37

Transitado em Julgado em 09/08/2024

19/08/2024, 14:30

Juntada de Certidão

19/08/2024, 14:30

Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 08/08/2024 23:59.

09/08/2024, 00:36

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.

09/08/2024, 00:36

Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 08/08/2024 23:59.

09/08/2024, 00:36

Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 08/08/2024 23:59.

09/08/2024, 00:07

Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89377696

25/07/2024, 00:00

Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 23/07/2024 23:59.

24/07/2024, 00:13

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.

24/07/2024, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89377696

24/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000714-75.2023.8.06.0157. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Promovente: ANTONIO LUIZ DE ANDRADE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença protocolado por Antonio Luiz de Andrade em face do Banco do Bradesco S.A., requerendo o pagamento da importância de R$ 6.981,24 (seis mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). Sobreveio aos autos petição protocolada pelo executado comprovando o pagamento do valor perquirido nesta execução (ids. 88998584 e 88998585). É o relatório. Nos termos do art. 924, II do CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Devidamente comprovado nos autos o integral pagamentos dos valores perseguidos nessa execução, declaro-a, EXTINTA, para que produza todos os efeitos, na forma do art. 925, do CPC. Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada. P. R. I. Arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Reriutaba/CE, 12 de julho de 2024. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - NPR

24/07/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
23/07/2024, 14:01
SENTENÇA
18/07/2024, 15:53
DESPACHO
04/07/2024, 18:12
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/06/2024, 15:39
DESPACHO
29/05/2024, 14:56
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
26/04/2024, 16:47
DESPACHO
20/03/2024, 13:14
DECISÃO
20/10/2023, 10:35
SENTENÇA
01/09/2023, 10:14
DESPACHO
29/07/2023, 14:14