Voltar para busca
3001246-72.2023.8.06.0020
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 10.365,07
Orgao julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/10/2024, 09:16Juntada de despacho
26/09/2024, 12:25Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001246-72.2023.8.06.0020. RECORRENTE: BENOISA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001246-72.2023.8.06.0020 RECORRENTE: BENOISA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ORIGEM: 6ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO, RÉ QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A REGULARIDADE DA DÍVIDA COBRADA. CESSÃO DE CRÉDITO. PROMOVIDA QUE FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de compensação por danos morais na qual alega que teve seu nome anotado indevidamente pela parte ré no cadastro de inadimplentes do SCPC, devido a dívida que desconhece. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito apontado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de um valor para compensar seu dano moral. Na contestação, a demandada alegou, preliminarmente, a inexistência da pretensão resistida, das ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora como sendo conduta atentatória à dignidade da justiça e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduziu a existência de cessão de crédito e, consequentemente, de relação jurídica entre as partes, sendo a cobrança do valor devido um exercício regular do direito, inexistente dano passível de reparação, inclusive por existirem inúmeras inscrições anteriores no nome da autora em cadastros de inadimplentes (Id. 13601607). Foi realizada audiência de conciliação, em que não houve composição entre as partes (Id. 13601616). Em sede de réplica, a parte autora aduziu a desnecessidade da prévia resolução administrativa, a ausência de contrato assinado que comprove a origem do débito, corroborando o cabimento de inversão do ônus da prova. Ademais, aduziu que faturas, prints de tela e telas sistêmica não configuram provas e que o termo de cessão de crédito é posterior à negativação, corroborando, por fim, os pedidos contidos na exordial (Id. 13601621). Sobreveio sentença, na qual o magistrado rejeitou as preliminares aduzidas pela parte promovida e julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, pois não logrou êxito em comprovar que a negativação fora indevida, tampouco o efetivo prejuízo que sofreu diante da sua impossibilidade de receber crédito no mercado (Id. 13601637). Inconformada, a parte autora ingressou com Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença do Magistrado a quo, para que seja declarada a inexistência do débito e para condenar a promovida pelos danos morais que alega ter sofrido (Id. 13601640). Devidamente intimada, a demandada apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 13601644), aduzindo que deve ser improvido o recurso, dado que fora comprovada a origem do débito, a validade da cessão de crédito, a relação jurídica entre as partes e a legitimidade da exigibilidade do título de crédito. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, sendo a justiça gratuita deferida pelo juízo singular e o recurso interposto dentro do prazo legal. No mérito, a tese recursal não merece prosperar ante o contexto probatório. Cinge-se o mérito recursal ao enfrentamento da questão acerca da legitimidade da cobrança e inscrição do nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes, quando se insurge a demandante com a negativação de seu nome e não reconhece qualquer relação jurídica com a demandada que pudesse ensejar a negativação. A responsabilidade é, sem sombra de dúvidas, objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco, ou seja, a demandada deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa. Assim, a demandada somente não será responsabilizada por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito no serviço prestado, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14, § 3º, do CDC, o que ocasionaria a quebra do nexo de causalidade: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação à culpa exclusiva da vítima, verifica-se sua ocorrência quando a conduta do próprio consumidor - vítima - foi a causa direta e determinante ao dano experimentado, não sendo impossível imputar qualquer defeito ao serviço prestado. E foi este, em parte, o caso dos autos. Defendeu a postulante, na exordial, que desconhecia a origem do débito, sendo indevida a negativação de seu nome. De outro lado, afirmou a requerida, na peça contestatória, que a referida dívida foi contraída junto à empresa ITAÚ, no âmbito do contrato nº 001084536390000, o qual foi, posteriormente, cedido à ré, tornando-a legítima para efetuar a cobrança. Pois bem. Analisando-se os autos, é possível concluir que a demandada/recorrida conseguiu comprovar que a autora possui relação jurídica com o Bando ITAÚ, cedente do crédito, através de fatura cujo endereço é o mesmo constante na petição inicial (TV Orquídeas, 60, Cj. São Bernardo, Messejana, Fortaleza-CE, 60841-641), bem como a data de vencimento da fatura coincide com a data de ocorrência do débito questionado, qual seja, dia 12 de cada mês (Id. 13601610). Além disso, a demandada trouxe aos autos extrato oficial do SCPC, com várias anotações anteriores em nome da autora, decorrentes da mesma relação jurídica que ora se questiona (contrato nº 001084536390000) (Id. 13601608). Frisa-se que, em momento algum, as anotações existentes demonstradas pela demandada foram questionadas nos autos pela parte autora, a qual caberia indicar a judicialização de cada inscrição, sendo o caso de serem ilegítimas. Observo ainda que, em sede de réplica, a parte autora se utilizou do argumento de que no momento que a requerida inseriu o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito não havia anotação preexistente em seu nome, o que não condiz com a verdade. Neste contexto, diante da comprovação da existência da relação jurídica que originou o débito cobrado, cabia à suplicante demonstrar que quitou eventuais dívidas existentes perante a empresa ITAÚ (cedente do crédito). Entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, tal como previsto no art. 373, I, do CPC. Ora, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". É o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, se não vejamos: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil.12.ed.v.1. Forense,1994, p. 411). Na mesma esteira, salienta Cândido Rangel Dinamarco: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus) (Teoria Geral do Processo, 7ª edição, p.312). Neste sentido também está o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DIRIETO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU AS SUAS ALEGAÇÕES. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVOS DANOS MORAIS. MERO DISSABOR POR COBRANÇA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO: Nº 3000560-74.2019.8.06.0035 - 5ª TURMA RECURSAL - JUIZ RELATOR MARCELO WOLNEY A P DE MATOS - DATA DO JULGAMENTO 04/11/2021) Assim, restou demonstrada a existência da dívida, perante a empresa ITAU e, igualmente demonstrada que foi realizada a cessão de crédito entre a empresa ITAU e a demandada (cessionária), com relação ao contrato nº 001084536390000 (Id. 13601612). Com efeito, a inscrição da autora no rol de inadimplentes, em decorrência da mora, demonstra apenas que a ré/ demandada agiu no exercício regular de seu direito, o que afasta por completo a alegada ilicitude de seu ato e o consequente dever de indenizar. É esse o entendimento do TJ de São Paulo: DANO MORAL. INCLUSÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSTERIOR ACORDO - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - CABIMENTO - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: a inclusão e manutenção devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. HONORÁRIOS RECURSAIS - Sentença proferida sob a égide do CPC/2015 - Recurso não provido - majoração necessária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, APL 10068211620158260248 SP, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data do Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 10/07/2017). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
06/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 23/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-ce, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
08/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/07/2024, 14:06Recebido o recurso Com efeito suspensivo
15/07/2024, 18:48Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 02:00Conclusos para decisão
12/07/2024, 10:07Juntada de certidão
12/07/2024, 10:06Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
09/07/2024, 16:32Juntada de Petição de recurso
28/06/2024, 16:53Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88677579
28/06/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88677579
27/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: BENOISA VIEIRA DO NASCIMENTO REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi p INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001246-72.2023.8.06.0020
27/06/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88677579
26/06/2024, 14:45Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•05/09/2024, 09:16
DESPACHO
•06/08/2024, 20:35
DECISÃO
•15/07/2024, 18:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•26/06/2024, 14:45
SENTENÇA
•24/06/2024, 11:42
DESPACHO
•04/03/2024, 18:01
ATO ORDINATÓRIO
•06/12/2023, 15:40
ATO ORDINATÓRIO
•06/12/2023, 15:36
DESPACHO
•27/11/2023, 09:36
DECISÃO
•03/10/2023, 15:41
DECISÃO
•26/09/2023, 10:09
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•22/09/2023, 13:54