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3000080-61.2023.8.06.0163
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 26.040,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de São Benedito
Partes do Processo
FRANCISCO MARCIONE FIRMINO DE LIMA
CPF 932.***.***-49
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/09/2023, 09:05Juntada de Certidão
14/09/2023, 09:04Transitado em Julgado em 13/09/2023
14/09/2023, 09:04Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 01:09Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 01:09Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67151301
25/08/2023, 00:00Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67151301
25/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I,
24/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I,
24/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67151301
24/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67151301
24/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/08/2023, 12:31Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/08/2023, 12:31Julgado procedente em parte do pedido
23/08/2023, 11:23Conclusos para despacho
21/08/2023, 09:02Documentos
SENTENÇA
•23/08/2023, 11:23
DESPACHO
•08/08/2023, 09:55
ATO ORDINATÓRIO
•15/05/2023, 16:19
DECISÃO
•27/01/2023, 11:13