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3000080-61.2023.8.06.0163

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 26.040,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de São Benedito
Partes do Processo
FRANCISCO MARCIONE FIRMINO DE LIMA
CPF 932.***.***-49
Autor
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/09/2023, 09:05

Juntada de Certidão

14/09/2023, 09:04

Transitado em Julgado em 13/09/2023

14/09/2023, 09:04

Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 12/09/2023 23:59.

13/09/2023, 01:09

Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2023 23:59.

13/09/2023, 01:09

Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67151301

25/08/2023, 00:00

Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67151301

25/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I,

24/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I,

24/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67151301

24/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67151301

24/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/08/2023, 12:31

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

23/08/2023, 12:31

Julgado procedente em parte do pedido

23/08/2023, 11:23

Conclusos para despacho

21/08/2023, 09:02
Documentos
SENTENÇA
23/08/2023, 11:23
DESPACHO
08/08/2023, 09:55
ATO ORDINATÓRIO
15/05/2023, 16:19
DECISÃO
27/01/2023, 11:13