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3000094-60.2021.8.06.0019

Procedimento do Juizado Especial CívelChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 14.815,02
Orgao julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

17/01/2025, 09:45

Alterado o assunto processual

17/01/2025, 09:44

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

15/01/2025, 09:15

Juntada de entregue (ecarta)

05/01/2025, 03:08

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

11/12/2024, 17:50

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

16/10/2024, 13:57

Conclusos para decisão

07/10/2024, 16:43

Juntada de Petição de pedido (outros)

25/09/2024, 13:47

Decorrido prazo de JOSE NILDO BATISTA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.

14/09/2024, 00:03

Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104438111

12/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104438111

11/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo nº 3000094-60.2021.8.06.0019 A concessão do benefício à pessoa jurídica está condicionada à comprovação de sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do Supremo Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que comprove sua hipossuficiência, de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2°, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A insuficiência de recursos deverá ser demonstrada pela apresentação de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente; sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito

11/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438111

10/09/2024, 16:22

Proferido despacho de mero expediente

10/09/2024, 16:22

Conclusos para decisão

10/09/2024, 14:59
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
23/05/2025, 14:18
Despacho
02/05/2025, 15:28
Despacho
02/05/2025, 15:28
Despacho
07/04/2025, 15:11
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
26/03/2025, 14:58
Despacho
26/02/2025, 14:06
Decisão
16/10/2024, 13:57
Decisão
16/10/2024, 13:57
Despacho
10/09/2024, 16:22
Despacho
10/09/2024, 16:22
Intimação da Sentença
23/08/2024, 16:49
Intimação da Sentença
23/08/2024, 16:49
Sentença
24/07/2024, 15:02
Despacho
03/08/2023, 15:48
Despacho
16/02/2022, 11:18