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3001207-96.2023.8.06.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.735,36
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: Condomínio Jardim Das Margaridas IMPETRADO: Francisco Leandro Alves da Silva e outro DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001207-96.2023.8.06.0013 ORIGEM: 1ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Trata-se de Mandado de Segurança que visa à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, que julgou extinto o processo na origem por incompetência territorial. A impetrante, interpôs o presente recurso inominado em 05/10/2023 (ID 8157202). Contudo, em 29/12/2023 ID 10432746), apresentou pedido de desistência. Diante do exposto, considerando o art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 13, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, HOMOLOGO monocraticamente o pedido de desistência desta ação, formulado pela parte autora. Custas e honorários na forma do art. 90 do CPC. Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e, não havendo mais providências a adotar, dê-se o arquivamento. Publicação de Registro cumpridos virtualmente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa Santos Juíza Suplente Relatora
01/08/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
31/07/2024, 15:12Juntada de petição
31/07/2024, 08:50Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/10/2023, 13:31Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
11/10/2023, 20:25Conclusos para decisão
05/10/2023, 16:40Juntada de Petição de recurso
05/10/2023, 14:36Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69682965
03/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3001207-96.2023.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração. Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta. Impossibilidade de rediscussão. Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração proposto pela parte promovente em face da sentença de id. 68672783. Defende o embargante que o julgado incorreu em erro material ao não considerar o endereço do réu indicado pelo promovente para fins de análise acerca da competência territorial para o processamento do fe
02/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69682965
02/10/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69682965
29/09/2023, 14:10Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/09/2023, 17:57Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:33Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:33Conclusos para decisão
19/09/2023, 15:45Documentos
DECISÃO
•31/07/2024, 07:58
DECISÃO
•11/10/2023, 20:25
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/09/2023, 12:15
SENTENÇA
•28/09/2023, 17:57
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•13/09/2023, 13:22
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•11/09/2023, 13:56
SENTENÇA
•10/09/2023, 17:29