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3000359-02.2023.8.06.0081

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 13.337,33
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Granja
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/06/2025, 10:52

Expedição de Outros documentos.

09/06/2025, 10:51

Expedido alvará de levantamento

04/06/2025, 09:41

Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.

04/06/2025, 05:04

Juntada de Petição de Petição (outras)

26/05/2025, 14:15

Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154351565

20/05/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154351565

19/05/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154351565

16/05/2025, 11:26

Processo Reativado

16/05/2025, 11:25

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

16/05/2025, 11:00

Juntada de Petição de petição

30/04/2025, 17:03

Conclusos para decisão

16/04/2025, 09:52

Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença

15/04/2025, 16:23

Juntada de despacho

03/04/2025, 09:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000359-02.2023.8.06.0081 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator

15/11/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
16/05/2025, 11:26
Sentença
16/05/2025, 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença
15/04/2025, 16:23
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
25/02/2025, 15:08
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/01/2025, 10:39
Despacho
16/12/2024, 15:37
Despacho
14/11/2024, 14:30
Despacho
29/10/2024, 12:10
Intimação da Sentença
13/10/2024, 19:58
Intimação da Sentença
13/10/2024, 19:58
Intimação da Sentença
13/10/2024, 19:58
Sentença
13/10/2024, 18:43
Despacho
31/03/2024, 21:08
Despacho
31/03/2024, 21:08
Ata de Audiência de Conciliação
04/09/2023, 15:37