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3000799-96.2023.8.06.0016

Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 25.135,83
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ENGECASH FOMENTO MERCANTIL LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-24
Autor
JOSE IVAN DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF 420.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/09/2023, 09:42

Juntada de Certidão

11/09/2023, 09:41

Transitado em Julgado em 11/09/2023

11/09/2023, 09:41

Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 06/09/2023 23:59.

07/09/2023, 02:27

Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67031855

23/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 3000799-96.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ENGECASH FORMENTO MERCATIL LTDA. contra decisão proferida no ID 65242587, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de contradição e erro material, quanto à impossibilidade de cessão de crédito entre pessoas jurídicas, por considerar que, conforme se verifica de seu CNPJ colacionado aos autos, a empresa autora se trata de um EPP

22/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67031855

22/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

21/08/2023, 17:41

Embargos de Declaração Não-acolhidos

21/08/2023, 13:33

Conclusos para decisão

16/08/2023, 14:29

Juntada de Petição de embargos de declaração

16/08/2023, 11:45

Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65242587

11/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo nº. 3000799-96.2023.8.06.0016 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por ENGECASH FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de JOSÉ IVAN DE OLIVEIRA JÚNIOR, ambos devidamente qualificados, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Em análise da inicial e documentos que a instruíram, inobstante a pretensão do autor em requerer a execução de títulos legalmente exequíveis, constata-se que o contrato de comp

10/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65242587

10/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/08/2023, 14:49
Documentos
SENTENÇA
21/08/2023, 13:33
SENTENÇA
08/08/2023, 21:53