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3026135-50.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/12/2024, 17:18Proferido despacho de mero expediente
17/12/2024, 17:08Conclusos para despacho
17/12/2024, 13:42Juntada de decisão
17/12/2024, 08:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARLON LENNON DA SILVA GOMES DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026135-50.2023.8.06.0001 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:14553936. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão. Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 30/09/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 02/10/2024 (ID:14846667), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA
04/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3026135-50.2023.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARLON LENNON DA SILVA GOMES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3026135-50.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: MARLON LENNON DA SILVA GOMES Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ERRO GROSSEIRO E INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS EDITALÍCIOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 11470203). 2. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor que visa a anulação de questões objetivas do concurso público n° 001/2022-SSPDS/AESP para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará. 3. O recorrente alega, em síntese, que a sentença violou o princípio da separação dos poderes ao interferir nos critérios de correção da banca examinadora, argumentando ausência de ilegalidade nos procedimentos do concurso. Defende que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública, e o cumprimento destes princípios estende-se à realização de concursos públicos. No caso em tela, a intervenção judicial justificou-se pela constatação de que as questões anuladas não observaram os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, fundamentos estes que sustentam a decisão de primeiro grau. 5. No RE 632.853/CE, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 485), estabeleceu-se que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, exceto em caso de ilegalidades ou inconstitucionalidades. Tal entendimento foi seguido pela sentença recorrida, que identificou erro grosseiro na formulação das questões 19 e 84, configurando exceção à regra geral de não intervenção. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2014). 7. Diante disso, e considerando a análise detida das questões impugnadas, verificou-se que as anulações foram devidamente justificadas pela incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo programático oficial (questão 84) e por erros materiais flagrantes que poderiam levar a equívocos por parte dos candidatos (questão 19), afetando assim a lisura e a isonomia do concurso. 8. Portanto, em respeito ao princípio da legalidade e ao dever de vinculação ao edital, bem como à luz da jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria, o recurso inominado do Estado do Ceará não merece provimento. A decisão de primeiro grau que anulou as questões 19 e 84 do concurso público em questão deve ser mantida por seus próprios e bem-fundamentados argumentos, os quais estão alinhados com a jurisprudência superior e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a realização de concursos públicos. 9. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
19/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARLON LENNON DA SILVA GOMES DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026135-50.2023.8.06.0001 Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Marlon Lennon da Silva Gomes, o qual visa a reforma da sentença de ID: 10897035. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resoluç
04/03/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/02/2024, 10:05Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2024, 00:15Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 08:47Proferido despacho de mero expediente
05/02/2024, 14:11Conclusos para despacho
02/02/2024, 12:13Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:05Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 23/01/2024 23:59.
26/01/2024, 03:08Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
26/01/2024, 03:08Documentos
DESPACHO
•17/12/2024, 17:08
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•13/11/2024, 10:59
DESPACHO
•03/10/2024, 19:37
DESPACHO
•03/10/2024, 19:37
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•18/09/2024, 09:16
DESPACHO
•01/03/2024, 17:32
DECISÃO
•23/02/2024, 17:54
DESPACHO
•05/02/2024, 14:11
DECISÃO
•12/12/2023, 12:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•04/12/2023, 09:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•04/12/2023, 09:37
SENTENÇA
•21/11/2023, 09:33
DESPACHO
•25/10/2023, 10:17
DESPACHO
•28/09/2023, 18:05
DECISÃO
•09/08/2023, 10:04