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3000211-78.2023.8.06.0052

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 19.101,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/11/2024, 14:05

Juntada de certidão

05/11/2024, 14:04

Proferido despacho de mero expediente

01/11/2024, 17:55

Conclusos para despacho

01/11/2024, 08:40

Juntada de despacho

29/10/2024, 13:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000211-78.2023.8.06.0052. RECORRENTE: ANTONIA LUISA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000211-78.2023.8.06.0052 RECORRENTE: ANTONIA LUISA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ORIGEM: JEC DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS ELETRÔNICOS. BIOMETRIA FACIAL. PAGAMENTOS MEDIANTE TED AUTENTICADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Recurso Inominado de ID 11636828, interposto pelo ANTONIA LUISA DOS SANTOS, a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Brejo Santo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Em síntese, consta na petição inicial (ID 11636677) que o promovente foi surpreendido pela ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, dos contratos de empréstimos consignados de nº. 630655474, 634055823, 637567421, 637668245 e 638686994, todos registrados em favor do banco requerido, os quaisl não contratou/aderiu. No mérito, requereu a condenação do banco no dever de restituir em dobro os valores descontados e indenização por danos morais. Após regular tramitação, adveio a sentença (ID 11636824), sendo julgados improcedentes os pedidos autorais, com o processo extinto com base no art. 487, I, do CPC. A promovente interpôs recurso inominado (ID 11636828), pleiteando a reforma da sentença para procedência dos pedidos constantes da exordial. Devidamente intimada, a parte promovida não apresentou contrarrazões recursais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade dos contratos de empréstimos consignados nº 630655474, 634055823, 637567421, 637668245 e 638686994, que geraram descontos no benefício previdenciário da parte recorrente. Na sua defesa de ID 11636744 (contestação), o banco sustentou a validade das contratações e dos descontos, tendo apresentado os instrumentos contratuais respectivos com assinatura eletrônica pela parte autora, sua "selfie" - biometria facial, documentos pessoais bem como os comprovantes de pagamento, conforme documentos de ID 11636744 a 11636785, desincumbindo-se de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sentença vergastada o juízo a quo, decretou a validade dos contratos, julgando improcedentes os pedidos iniciais. De forma detalhada consta dos autos: - CONTRATO Nº 630655474 (84 parcelas de R$ 27,00) Contido no ID 11636771, informa o valor liberado de R$ 896,68, o que restou comprovado pela TED de ID 11636756. - CONTRATO Nº 634055823(84 parcelas de R$ 18,80) Contido no ID 11636771, informa o valor liberado de R$ 656,93, o que restou comprovado pela TED de ID 11636752. - CONTRATO Nº 637567421 (84 parcelas de R$ 54,00) Contido no ID 11636763, informa refinanciamento e saldo residual no valor R$ 138,56, o que restou comprovado pela TED de ID 11636749. - CONTRATO Nº 637668245 (84 parcelas de R$ 39,86) Contido no ID 11636770, informa refinanciamento e saldo residual no valor R$ 733,88, o que restou comprovado pela TED de ID 11636747. - CONTRATO Nº 638686994 (84 parcelas de R$ 39,20) Contido no ID 11636764, informa o valor liberado de R$ 1.449,70, o que restou comprovado pela TED de ID 11636746. Proporcional a quantidade de contratos, a requerida apresentou os respectivos relatórios de assinaturas eletrônicas, realizados com autenticação do protocolo ICP-Brasil, em que constam selfies com data, hora e geolocalização, todas em momentos distintos conforme exemplifico: Posto isso, apesar da promovente sustentar que não aderiu aos empréstimos e não tinha consciência dos termos, percebe-se que realizou todas as etapas do procedimento de adesão/contratação digitalmente, fornecendo cópia de sua identidade civil, aceitando as condições da proposta de crédito, confirmando a assinatura digital mediante token de validação, permitindo a captura da geolocalização e enviando imagem de selfie, etc. Assim, não restam dúvidas de que a parte autora possuía ciência das contratações. Soma-se isso ao fato de que, nos dois contratos, a geolocalização indicam a cidade de Penaforte, CE (ex: -7.82978, -39.07634), endereço da autora. No mesmo sentido foi a percepção do juízo de origem quando afirmou: "A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou os contratos discutidos nos autos. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato. A parte demandada, em sede de contestação, afirmou que a parte requerente contratou os empréstimos impugnados, sendo regulares os descontos e não havendo danos a serem indenizados. Nesse sentido, juntou os documentos de IDs 69161316 a 69164174, com os contratos entabulados, inclusive com as selfies da autora, além de seus documentos pessoais. Ademais, o valor dos empréstimos foi transferido para a conta da parte autora, demonstrando que se tratavam de renegociações, conforme outros empréstimos que a promovente já possuía em seu extrato previdenciário. Por fim, a própria autora reconheceu em seu depoimento pessoal que realizava os empréstimos. Esses elementos me convenceram de que os empréstimos impugnados foram efetivamente contratados pela requerente, tratando-se o caso de mero arrependimento. Assim, comprovada a contratação e não havendo vícios do negócio jurídico, não há que se falar em irregularidade dos descontos ou danos a serem indenizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC." Quanto à contratação por meio de assinatura eletrônica denominada de biometria facial, tal modalidade é plenamente válida, eis que autorizada pela Instrução Normativa nº. 28, em especial no seu artigo 3ª, III, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifei) Esse entendimento também é reiterado nas Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO JUNTADO PELA REQUERIDA QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA E A BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022089020218060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024). Chega-se, portanto, à conclusão de que os negócios jurídicos existiram, de forma válida e eficaz. O banco, ora recorrido, demonstrou satisfatoriamente nos autos fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor. Logo, descabe se falar em danos materiais ou morais. Não havendo dano, não há o que reparar ou indenizar. Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida, de acordo com as provas carreadas aos autos, os fatos da causa e o direito aplicável à espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator

02/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000211-78.2023.8.06.0052. RECORRENTE: ANTONIA LUISA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000211-78.2023.8.06.0052 RECORRENTE: ANTONIA LUISA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ORIGEM: JEC DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS ELETRÔNICOS. BIOMETRIA FACIAL. PAGAMENTOS MEDIANTE TED AUTENTICADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Recurso Inominado de ID 11636828, interposto pelo ANTONIA LUISA DOS SANTOS, a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Brejo Santo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Em síntese, consta na petição inicial (ID 11636677) que o promovente foi surpreendido pela ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, dos contratos de empréstimos consignados de nº. 630655474, 634055823, 637567421, 637668245 e 638686994, todos registrados em favor do banco requerido, os quaisl não contratou/aderiu. No mérito, requereu a condenação do banco no dever de restituir em dobro os valores descontados e indenização por danos morais. Após regular tramitação, adveio a sentença (ID 11636824), sendo julgados improcedentes os pedidos autorais, com o processo extinto com base no art. 487, I, do CPC. A promovente interpôs recurso inominado (ID 11636828), pleiteando a reforma da sentença para procedência dos pedidos constantes da exordial. Devidamente intimada, a parte promovida não apresentou contrarrazões recursais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade dos contratos de empréstimos consignados nº 630655474, 634055823, 637567421, 637668245 e 638686994, que geraram descontos no benefício previdenciário da parte recorrente. Na sua defesa de ID 11636744 (contestação), o banco sustentou a validade das contratações e dos descontos, tendo apresentado os instrumentos contratuais respectivos com assinatura eletrônica pela parte autora, sua "selfie" - biometria facial, documentos pessoais bem como os comprovantes de pagamento, conforme documentos de ID 11636744 a 11636785, desincumbindo-se de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sentença vergastada o juízo a quo, decretou a validade dos contratos, julgando improcedentes os pedidos iniciais. De forma detalhada consta dos autos: - CONTRATO Nº 630655474 (84 parcelas de R$ 27,00) Contido no ID 11636771, informa o valor liberado de R$ 896,68, o que restou comprovado pela TED de ID 11636756. - CONTRATO Nº 634055823(84 parcelas de R$ 18,80) Contido no ID 11636771, informa o valor liberado de R$ 656,93, o que restou comprovado pela TED de ID 11636752. - CONTRATO Nº 637567421 (84 parcelas de R$ 54,00) Contido no ID 11636763, informa refinanciamento e saldo residual no valor R$ 138,56, o que restou comprovado pela TED de ID 11636749. - CONTRATO Nº 637668245 (84 parcelas de R$ 39,86) Contido no ID 11636770, informa refinanciamento e saldo residual no valor R$ 733,88, o que restou comprovado pela TED de ID 11636747. - CONTRATO Nº 638686994 (84 parcelas de R$ 39,20) Contido no ID 11636764, informa o valor liberado de R$ 1.449,70, o que restou comprovado pela TED de ID 11636746. Proporcional a quantidade de contratos, a requerida apresentou os respectivos relatórios de assinaturas eletrônicas, realizados com autenticação do protocolo ICP-Brasil, em que constam selfies com data, hora e geolocalização, todas em momentos distintos conforme exemplifico: Posto isso, apesar da promovente sustentar que não aderiu aos empréstimos e não tinha consciência dos termos, percebe-se que realizou todas as etapas do procedimento de adesão/contratação digitalmente, fornecendo cópia de sua identidade civil, aceitando as condições da proposta de crédito, confirmando a assinatura digital mediante token de validação, permitindo a captura da geolocalização e enviando imagem de selfie, etc. Assim, não restam dúvidas de que a parte autora possuía ciência das contratações. Soma-se isso ao fato de que, nos dois contratos, a geolocalização indicam a cidade de Penaforte, CE (ex: -7.82978, -39.07634), endereço da autora. No mesmo sentido foi a percepção do juízo de origem quando afirmou: "A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou os contratos discutidos nos autos. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato. A parte demandada, em sede de contestação, afirmou que a parte requerente contratou os empréstimos impugnados, sendo regulares os descontos e não havendo danos a serem indenizados. Nesse sentido, juntou os documentos de IDs 69161316 a 69164174, com os contratos entabulados, inclusive com as selfies da autora, além de seus documentos pessoais. Ademais, o valor dos empréstimos foi transferido para a conta da parte autora, demonstrando que se tratavam de renegociações, conforme outros empréstimos que a promovente já possuía em seu extrato previdenciário. Por fim, a própria autora reconheceu em seu depoimento pessoal que realizava os empréstimos. Esses elementos me convenceram de que os empréstimos impugnados foram efetivamente contratados pela requerente, tratando-se o caso de mero arrependimento. Assim, comprovada a contratação e não havendo vícios do negócio jurídico, não há que se falar em irregularidade dos descontos ou danos a serem indenizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC." Quanto à contratação por meio de assinatura eletrônica denominada de biometria facial, tal modalidade é plenamente válida, eis que autorizada pela Instrução Normativa nº. 28, em especial no seu artigo 3ª, III, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifei) Esse entendimento também é reiterado nas Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO JUNTADO PELA REQUERIDA QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA E A BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022089020218060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024). Chega-se, portanto, à conclusão de que os negócios jurídicos existiram, de forma válida e eficaz. O banco, ora recorrido, demonstrou satisfatoriamente nos autos fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor. Logo, descabe se falar em danos materiais ou morais. Não havendo dano, não há o que reparar ou indenizar. Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida, de acordo com as provas carreadas aos autos, os fatos da causa e o direito aplicável à espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator

02/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000211-78.2023.8.06.0052 Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.

10/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior

03/04/2024, 14:59

Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 00:16

Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 00:16

Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79724744

11/03/2024, 00:00

Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79724744

11/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79724744

08/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000211-78.2023.8.06.0052. Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA LUISA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - DF39748-A DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto por Antonia Luisa dos Santos (Id nº 79270491). Inicialmente, cumpre mencionar que, no rito

08/03/2024, 00:00
Documentos
DESPACHO
01/11/2024, 17:55
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
30/09/2024, 19:53
DESPACHO
06/09/2024, 18:14
DECISÃO
06/03/2024, 15:44
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/01/2024, 15:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/01/2024, 15:48
SENTENÇA
07/12/2023, 20:15
ATO ORDINATÓRIO
09/08/2023, 00:01
ATO ORDINATÓRIO
19/06/2023, 13:52
DESPACHO
16/06/2023, 11:45