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3001109-14.2023.8.06.0013

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 43.521,28
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/08/2024, 06:29

Transitado em Julgado em 03/08/2024

03/08/2024, 06:29

Juntada de Certidão

03/08/2024, 06:29

Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 02/08/2024 23:59.

03/08/2024, 00:23

Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.

03/08/2024, 00:23

Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.

03/08/2024, 00:23

Decorrido prazo de PAULO JORDANESSON FALCAO DE CARVALHO MARCOS em 02/08/2024 23:59.

03/08/2024, 00:22

Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 02/08/2024 23:59.

03/08/2024, 00:21

Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89604368

19/07/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89604369

19/07/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89604370

19/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89604368

18/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: LEONILTON RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: REU: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e outros (2) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc. Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 89267981, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso). Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. DISPOSITIVO: "(...) Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.(...)". Fortaleza, 17 de julho de 2024. JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3001109-14.2023.8.06.0013

18/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89604369

18/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: LEONILTON RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: REU: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e outros (2) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: PAULO JORDANESSON FALCAO DE CARVALHO MARCOS De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc. Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 89267981, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso). Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. DISPOSITIVO: "(...) Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.(...)". Fortaleza, 17 de julho de 2024. JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3001109-14.2023.8.06.0013

18/07/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17/07/2024, 14:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17/07/2024, 14:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17/07/2024, 14:09
SENTENÇA
16/07/2024, 21:53
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
20/11/2023, 11:02
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
20/11/2023, 11:01
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
20/11/2023, 11:01
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
20/11/2023, 11:01
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
17/11/2023, 15:32
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
17/11/2023, 15:32
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
17/11/2023, 15:32
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
17/11/2023, 15:10
DECISÃO
17/08/2023, 12:34
DECISÃO
24/07/2023, 09:01