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0005759-71.2019.8.06.0054

Cumprimento de sentençaSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2019
Valor da Causa
R$ 36.901,33
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/10/2024, 13:32

Juntada de Certidão

18/10/2024, 13:32

Transitado em Julgado em 18/09/2024

18/10/2024, 13:32

Juntada de documento de comprovação

01/10/2024, 11:32

Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DA SILVA em 17/09/2024 23:59.

18/09/2024, 03:11

Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 17/09/2024 23:59.

18/09/2024, 03:11

Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 17/09/2024 23:59.

18/09/2024, 03:11

Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DA SILVA em 17/09/2024 23:59.

18/09/2024, 03:11

Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 17/09/2024 23:59.

18/09/2024, 03:11

Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 17/09/2024 23:59.

18/09/2024, 03:11

Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 99170748

03/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99170748

02/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005759-71.2019.8.06.0054 Promovente: Nilsomar de Andrade Silva Promovido: Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e Previdência S/A SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 90393723) que a parte devedora depositou judicialmente a complementação da quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID. 90437876). A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 90437876. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

02/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99170748

30/08/2024, 14:31

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

29/08/2024, 11:43
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
30/08/2024, 13:55
SENTENÇA
29/08/2024, 11:43
DESPACHO
12/07/2024, 12:39
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
02/05/2024, 15:57
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
02/05/2024, 15:57
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
28/02/2024, 15:27
DESPACHO
31/01/2024, 08:24
DESPACHO
21/11/2023, 13:31
ATO ORDINATÓRIO
08/11/2023, 09:40
ATO ORDINATÓRIO
25/10/2023, 10:12
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
10/08/2023, 13:27
ATO ORDINATÓRIO
10/08/2023, 13:24
SENTENÇA
09/08/2023, 10:48
ATO ORDINATÓRIO
02/04/2020, 10:08
DESPACHO
30/08/2019, 11:27