Voltar para busca
0050169-36.2021.8.06.0123
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 16.263,20
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/10/2024, 11:27Juntada de Certidão
22/10/2024, 11:27Transitado em Julgado em 19/09/2024
22/10/2024, 11:27Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103671710
05/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103671710
04/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0050169-36.2021.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: RITA FONTINELE ARAUJOEndere�o: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 103625683, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103671710
03/09/2024, 09:13Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/09/2024, 09:13Conclusos para julgamento
02/09/2024, 11:32Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 11:32Expedido alvará de levantamento
02/09/2024, 11:31Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 11:52Conclusos para despacho
13/08/2024, 11:51Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
07/08/2024, 15:48Conclusos para despacho
23/05/2024, 14:49Documentos
SENTENÇA
•03/09/2024, 09:13
SENTENÇA
•03/09/2024, 09:13
DESPACHO
•13/08/2024, 11:52
DESPACHO
•31/03/2024, 18:13
PETIÇÃO
•09/01/2024, 09:43
PETIÇÃO
•09/01/2024, 09:42
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/11/2023, 12:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/11/2023, 12:39
SENTENÇA
•31/10/2023, 17:30
DESPACHO
•04/07/2023, 10:10
DESPACHO
•17/11/2021, 08:10
ATO ORDINATÓRIO
•07/08/2021, 12:48
DECISÃO
•05/05/2021, 16:32
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•05/05/2021, 16:32