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0200013-84.2022.8.06.0136
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/02/2025, 11:36Juntada de despacho
04/10/2024, 15:47Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: Jesus Nobre da Silva RÉUS: Estado do Ceará e Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ART. 123 E 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO VEÍCULO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Remessa Necessária da sentença(Id.10041832), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Bloqueio de Veículo proposta Por Jesus Nobre da Silva contra o Estado do Ceará e o DETRAN-CE. 2. Corresponde a presente Remessa Necessária ao reexame da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o bloqueio administrativo do veículo objeto da lide, o qual se encontra em posse de novo proprietário para o qual foi alienado sem a realização do procedimento de transferência. 3. Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas até a data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 4. Não se incumbiu o autor do ônus de comprovar que tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não trazendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do bem, tampouco informando os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito providências para transferir ao novo proprietário a propriedade do veículo e a responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. Fundamentado na Teoria da Asserção, a declaração do autor, ora recorrente, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário cujos dados o apelante desconhece, a regularizar a situação do veículo perante o Departamento de Trânsito. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº 0200013-84.2022.8.06.0136 Remessa Necessária Cível REMETENTE: 2ª Vara da Comarca de Pacajus Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Maria Iraneide Moura Silva Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença(Id.10041832), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Bloqueio de Veículo proposta Por Jesus Nobre da Silva contra o Estado do Ceará e o DETRAN-CE. Na exordial (Id. 10041681), datada de 05/01/2022, Jesus Nobre da Silva alegou que vendeu seus veículo de marca/modelo Ford Corcel II, ano 1979/1979, cor verde, placa AA8835, chassi nº LB4JXD09498, Renavam 159417520, para uma pessoa chamada Manuel Francisco de Oliveira residente e domiciliado na Rua Antônio de Deus, 252A, Croatá 1, Pacajus, Ceará, CEP 62.870-000. Porém, por desconhecimento jurídico e confiança na pessoa a quem vendeu, o autor não efetuou, àquela época, à transferência do veículo para o novo proprietário, limitando-se a assinar a transferência e entregá-la ao comprador, sem dar entrada no DUT eletrônico. Desse modo, o veículo continua registrado no nome do promovente junto ao Detran-CE, tendo conhecimento que o comprador, após a tradição, vendeu o veículo a terceiro, desconhecendo o atual paradeiro do referido bem, de modo que lhe é impossível encontrar o carro para efetivar a transferência, sendo que tem recebido multas as quais não deu causa. Por fim, pugna que seja excluída a propriedade do veículo do nome da parte promovente, a partir da data da venda, declarando por sentença que esta não detém a propriedade do veículo em questão. Na decisão interlocutória de Id. 10041685, foi parcialmente deferida a tutela de urgência requerida, determinando a imposição de restrição de circulação do veículo, via sistema Renajud. O Estado do Ceará requereu a renovação do expediente de citação, desta feita dirigido ao próprio corpo de profissionais do Detran/CE (Id.10041689), o que foi indeferido pelo Juiz, visto que o Estado do Ceará também figura como demandado no presente feito (Id.10041793) Na contestação (Id. 10041801), o Detran/CE alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que a relação jurídica discutida envolve as partes do suposto negócio jurídico de compra e venda; aduz que houve desídia do autor ao supostamente vender o veículo sem cumprir as determinações legais de transferência; defende que, sem a indicação/qualificação do suposto atual proprietário, não é possível que o demandante seja liberado dos ônus legais da propriedade do veículo. Requereu a improcedência do feito. Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos contidos na inicial (ID 40889204). Intimadas para fins do despacho ID 54002969, a parte autora e o DETRAN informaram não haver outras provas a serem produzidas (ID 55387332 e ID 56227008) Em sentença, o Magistrado a quo entendeu que a solução se mostra razoável é a efetivação do bloqueio do veículo, para fins de obstar a renovação do licenciamento, bem como a sua transferência, cujos efeitos deverão incidir a partir da citação da promovida. Assim sendo, Julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda ao bloqueio do veículo FORD CORCEL II, ano 1979/1979, cor VERDE, placa AA 8835, CHASSI Nº LB4JXD09498, RENAVAM 159417520, para fins de renovação de licenciamento e transferência de propriedade, com efeitos retroativos à data da citação. Julgo os demais pleitos improcedentes. Sem recurso voluntário, vieram os autos em Remessa Necessária. Em Manifestação (Id.10907931), a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA manifestou-se pelo não conhecimento da Remessa Necessária e, não sendo esse o entendimento da Câmara, pela manutenção da sentença reexaminada. É o relatório, no essencial. VOTO Por sua vez, atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, admito a Remessa Necessária com esteio no art. 496, I do CPC. Trata-se do reexame da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Bloqueio de Veículo, determinando ao DETRAN que procedesse ao bloqueio dos veículo objeto da lide, cuja tradição foi efetuada e encontra-se em posse de pessoa desconhecida sem que tenha havido o devido procedimento de transferência. Deve ser desprovida a Remessa Necessária, com a manutenção integral da sentença. Inicialmente, tem-se que, nos termos dos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV). Assim, enquanto o comprador deve adotar, no prazo de 30 dias, todas as providências necessárias à expedição do novo CRV, registrando o veículo em seu nome (art. 123, inciso I e §1º), cumpre ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, encaminhando ao DETRAN, no mesmo prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, como se afere literalmente: CTB. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;... §1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.... Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, se posiciona no sentido de que no caso do antigo proprietário do veículo não comunicar a venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, este continuaria a ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelo terceiro adquirente do veículo, posteriormente à transferência e tradição do veículo, enquanto não fosse providenciado o novo Certificado de Registro de Veículo. Entretanto, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, como ocorreu no caso destes autos. Neste sentido, expôs o Ministro Herman Benjamin na relatoria do Recurso Especial nº 1.659.667-SP (2017/0046636-2) julgado em 16/05/2017, que deve ser mitigada a regra do art. 134 do CTB, não devendo sofrer sanções e ser responsabilizado o antigo proprietário pelas infrações comprovadamente ocorridas posteriormente à venda do veículo, ainda que o atual proprietário não tenha efetivado a transferência do veículo, configurando-se a ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito uma mera irregularidade administrativa, in verbis: "Dessarte, havendo prova de que a autuação ocorreu posteriormente à venda do veículo e que a falta de comunicação de transferência da propriedade do veículo ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, não há como responsabilizar o ora recorrido pelas multas em questão, ainda que não tenham os atuais proprietários efetivado a transferência do veículo no DETRAN. Assim, inexistente dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção". Este entendimento é ilustrado pelos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. II. Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). Entretanto, não há nos autos prova cabal de que o autor tenha transferido a propriedade do veículo anteriormente à ocorrência das infrações questionadas, não havendo qualquer prova documental ou testemunhal de que tenha ocorrido o negócio jurídico de alienação e a tradição do veículo. Tampouco foi informado os dados do adquirente do veículo, tornando impossível determinar ao Departamento de Trânsito que tome providências para transferir a propriedade deste e a responsabilidade pelas autuações ao novo proprietário sendo este desconhecido e ausente o documento de transferência. De fato, não se incumbiu o autor de cumprir o requisito do art. 373, I, do CPC: CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito No caso destes autos, portanto, não há como mitigar o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo como retirar a responsabilidade do autor quanto às infrações cometidas após a suposta alienação e tradição do veículo. Entretanto, corretamente mereceu provimento o pedido quanto ao bloqueio administrativo do veículo, o qual foi descrito na exordial como de paradeiro incerto, a fim de localizá-lo e compelir a parte interessada, qual seja, o atual proprietário, a regularizar sua situação perante o órgão de trânsito. É de se frisar que, fundamentado na Teoria da Asserção, a qual preceitua, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que na aferição das condições da ação o julgador deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do autor, portanto, é suficiente para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo, haja vista que não haveria sentido no fato do requerente ajuizar uma ação visando bloquear o próprio veículo em sua posse. Neste sentido, colaciono a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA DA PENA. BLOQUEIO DO VEÍCULO. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte apelante afirma que alienou seu veículo automotor à um determinado "Joel" e que a alienação não foi comunicado ao DETRAN, recebendo diversas multas e dívida do IPVA. Pugna pela anulação das multas e IPVA. 2. Em nenhum momento no bojo processual ficou comprovado sequer a transferência do veículo a terceiro, somente alegando que o veículo foi transferido para um sujeito chamado "Joel", não trazendo à discussão qualquer prova da existência do negócio jurídico. 3. O art. 5º, inciso XLVI, da CRFB/88, consagra o princípio da intranscendência da pena, afirmando que esta não pode passar do indivíduo que cometeu o ilícito. Porém, a solidariedade estampada no art. 134 do CTB é uma espécie de penalidade para a alienante que não cumpriu com os trâmites administrativos para a transferência do veículo automotor, não podendo se olvidar de cumpri-la, alegando que não foi a mesma quem cometeu 4. Diante da Teoria da Asserção, resta válida o pedido de bloqueio do veículo ante o procedimento ser eficaz para localizar o suposto comprador do veículo, e, por fim, proceder com a regularização do veículo objeto desta lide 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/05/2021; Data de registro: 03/05/2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desincumbindo o antigo proprietário do ônus imposto pelo art. 134 do CTB e inexistindo, nos autos, prova da alienação do veículo, cumpre reconhecer a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador pelos tributos e multas devidas em razão da propriedade do automotor (Súmula 538 do STJ). 2. No entanto, é possível determinar o bloqueio administrativo do veículo, descrito na exordial como de paradeiro incerto, a fim de compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada na exordial. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 05/04/2021); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART 134 DO CTB. BLOQUEIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de urgência, ajuizada em desfavor do apelante, que julgou parcialmente procedente os pedidos requestados na inicial. II. A controvérsia em tela cinge-se em analisar o pleito exposto pelo do DETRAN/CE em sede recursal no sentido de que a responsabilidade da autora sobre o veículo fosse mantida até a efetiva apreensão do veículo ou até quando seja indicado adequadamente o atual proprietário, vez que não foi indicado o comprador e não restou demonstrada a alienação. III. O Código de Trânsito Brasileiro especifica a necessidade dos procedimentos legais de transferência, devendo estar presente no registro do veículo o real proprietário, a fim de que seja adequadamente responsabilizado pelas infrações administrativas e penais de trânsito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Como ressaltado, é necessária a comprovação desta transferência, o que não consta nos presentes autos, devendo ser entendida a responsabilização solidária da suposta vendedora. IV. Com efeito, a autora, ora apelada, deixou de cumprir o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, haja vista que inexistem nos autos provas expressas da alienação do veículo, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil V. Por outro lado, salienta-se que a mera declaração da autora, ora recorrida, é suficiente, tão somente, para o deferimento do pedido do bloqueio administrativo do veículo, haja vista que não haveria sentido a requerente ajuizar ação visando bloquear o próprio veículo em sua posse. Assim, com fundamento na Teoria da Asserção, a qual preceitua que na aferição das condições da ação, o julgador deve admitir, provisoriamente, que as afirmações do autor são verdadeiras. In casu, a efetivação do bloqueio administrativo do veículo para fins de licenciamento e transferência é medida pertinente para viabilizar a localização do veículo, vez que obriga o seu atual proprietário, cujos dados a parte apelada desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito. VI. No entanto, mediante análise dos autos, observa-se que o douto magistrado de primeiro grau determinou o bloqueio administrativo de veículo diverso do descrito na exordial. Desse modo, incorreu o douto magistrado de primeiro grau em erro material ao determinar a referida obrigação de fazer em relação a um veículo diverso do descrito na peça inicial. Assim, merece reforma também nessa parte a sentença vergastada para determinar que o bloqueio administrativo incida sobre a motocicleta descrita na exordial, qual seja HONDA C100 BIZ, ano 2002, vermelha, Placa HXN-1510. VII. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada.Erro material corrigido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de novembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora. (Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020; Comarca: Russas; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Russas; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 01/12/2020); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DA VENDA. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE PARA LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA. TERMO INICIAL. OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO DETRAN/CE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUTORIZAR O REFERIDO BLOQUEIO. 1. Trata-se o feito de origem de Ação de Obrigação de Fazer em que a requerente alegou ter alienado veículo automotor, sem efetuar a transferência perante o órgão de trânsito, fato que fez recair sobre si débitos fiscais relacionados ao automóvel, os quais objetiva ver afastados, declarando a inexistência de responsabilização solidária com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo desde a suposta venda, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. 2. Da análise acurada dos autos, resta incontroverso que a Autora não comunicou a venda de veículos ao DETRAN, não juntando aos autos qualquer prova da venda, nem ao menos recibo de pagamento. Ademais, a Apelante não soube esclarecer sequer o nome completo do atual adquirente, apenas informou que chamava-se "Jobson". Ressalte-se, ainda, que não foi juntada qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão. 3. Com efeito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 4. Desse modo, quanto ao pedido de isentar a autora da responsabilidade solidária pelas autuações por infração de trânsito e demais débitos, tenho que tal pleito não merece prosperar, vez que inexiste comprovação documental plena e inequívoca a demonstrar o ato de alienação do veículo indicado na exordial, mormente não saber informar nem o nome completo do suposto comprador. 5. Contudo, em análise ao Recurso interposto, as peculiaridades do caso e o encontrado nos Precedentes colacionados, vislumbro necessidade de parcial reforma do Comando Sentencial de piso quanto ao pleito de bloqueio administrativo do veículo, vez que embora não exista comunicação sobre a transferência do veículo pela antiga proprietária, ora Apelante, é viável o bloqueio para finalidades de licenciamento e transferência. 6. Nesse ponto, fixo como marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, o momento do oferecimento da contestação, instante em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para determinar o bloqueio administrativo do veículo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0012966-98.2016.8.06.0128, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2020. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 30/11/2020). Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É o voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Relatora
31/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
27/11/2023, 09:54Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
10/10/2023, 02:23Decorrido prazo de ALVARO VERAS CASTRO MELO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 03:58Juntada de Petição de ciência
14/08/2023, 16:26Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65652534
14/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0200013-84.2022.8.06.0136. Intimação - Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JESUS NOBRE DA SILVA POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO VERAS CASTRO MELO - CE30393 Destinatários: Destinatários: ALVARO VERAS CASTRO MELO - CE30393 FINALIDADE: Intimar o(as) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. 65107333. "Ante o exposto, confirmo a decisão limin
11/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65652534
11/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/08/2023, 14:15Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 14:13Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 14:11Julgado procedente em parte do pedido
08/08/2023, 08:36Conclusos para julgamento
12/04/2023, 11:57Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•15/07/2024, 11:49
DESPACHO
•05/06/2024, 20:22
DESPACHO
•09/02/2024, 09:35
SENTENÇA
•08/08/2023, 08:36
DESPACHO
•09/02/2023, 17:26
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•22/08/2022, 17:13
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•30/06/2022, 19:19
DOCUMENTOS DIVERSOS
•24/01/2022, 19:10