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3001567-51.2023.8.06.0071
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 37.435,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Partes do Processo
LUCAS ADRIANO DE SOUSA PINHEIRO
CPF 063.***.***-52
CIELO S.A.
CIELO S.A.
CNPJ 01.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/12/2023, 08:33Transitado em Julgado em 15/12/2023
18/12/2023, 08:33Juntada de Certidão
18/12/2023, 08:33Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 08:33Decorrido prazo de AVILA MARIA DE CARVALHO LIMA em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 05:02Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72618738
30/11/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72618738
30/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001567-51.2023.8.06.0071. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROMOVENTE: LUCAS ADRIANO DE SOUSA PINHEIRO PROMOVIDO: CIELO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A parte autora relata que contratou os serviços da ré pa
29/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001567-51.2023.8.06.0071. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROMOVENTE: LUCAS ADRIANO DE SOUSA PINHEIRO PROMOVIDO: CIELO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A parte autora relata que contratou os serviços da ré pa
29/11/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72618738
29/11/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72618738
29/11/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72618738
28/11/2023, 12:37Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72618738
28/11/2023, 12:37Julgado improcedente o pedido
28/11/2023, 10:43Conclusos para julgamento
03/10/2023, 14:03Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•28/11/2023, 12:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•28/11/2023, 12:37
SENTENÇA
•28/11/2023, 10:43
DECISÃO
•31/07/2023, 14:12