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3001567-51.2023.8.06.0071

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 37.435,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Partes do Processo
LUCAS ADRIANO DE SOUSA PINHEIRO
CPF 063.***.***-52
Autor
CIELO S.A.
Terceiro
CIELO S.A.
CNPJ 01.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/12/2023, 08:33

Transitado em Julgado em 15/12/2023

18/12/2023, 08:33

Juntada de Certidão

18/12/2023, 08:33

Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/12/2023 23:59.

16/12/2023, 08:33

Decorrido prazo de AVILA MARIA DE CARVALHO LIMA em 15/12/2023 23:59.

16/12/2023, 05:02

Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72618738

30/11/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72618738

30/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001567-51.2023.8.06.0071. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROMOVENTE: LUCAS ADRIANO DE SOUSA PINHEIRO PROMOVIDO: CIELO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A parte autora relata que contratou os serviços da ré pa

29/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001567-51.2023.8.06.0071. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROMOVENTE: LUCAS ADRIANO DE SOUSA PINHEIRO PROMOVIDO: CIELO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A parte autora relata que contratou os serviços da ré pa

29/11/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72618738

29/11/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72618738

29/11/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72618738

28/11/2023, 12:37

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72618738

28/11/2023, 12:37

Julgado improcedente o pedido

28/11/2023, 10:43

Conclusos para julgamento

03/10/2023, 14:03
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
28/11/2023, 12:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
28/11/2023, 12:37
SENTENÇA
28/11/2023, 10:43
DECISÃO
31/07/2023, 14:12