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0000701-56.2019.8.06.0032
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2019
Valor da Causa
R$ 11.500,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/08/2024, 10:20Transitado em Julgado em 15/08/2024
15/08/2024, 10:20Juntada de Certidão
15/08/2024, 10:19Decorrido prazo de KAUHANA HELLEN DE SOUSA MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 01:03Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89459731
31/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89459731
30/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 0000701-56.2019.8.06.0032 PROMOVENTE (S): ELIZETE DA SILVA PROMOVIDO (A/S): MARGARIDA RAIMUNDO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. A parte autora foi intimada em 11/08/2023, conforme ID 65791249 - Intimação, para se manifestar sobre o despacho ID 63689723 - Despacho de Mero Expediente (Despachos | Pág. Inicial SAJ 34), isto é, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, e em caso positivo, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, todavia quedou silente. Já sucedem 11 meses sem manifestação da parte promovente, que, frise-se, possui advogada cadastrada nos autos. Isto posto e tratando-se de processo sob o rito dos Juizados Especiais, revogo a determinação à ID 78993119 - Despacho, data de 12/03/2024. É o breve relatório, decido. Conforme visto, a parte autora deixou de cumprir determinação exarada por este juízo e deixou de promover os atos e as diligências necessárias. Estabelece o CPC/2015: [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [...] Vaticina o Art. 51 da Lei n. 9.099/95: [...] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. [...] Verifica-se que a parte promovente não se preocupou em dar o impulso necessário à demanda. O processo não pode ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono. Observe-se que a inércia da parte autora não condiz com o microssistema dos Juizados Especiais, criado, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional. Assim, tendo o(a) autor(a) abandonado a causa injustificadamente, determino a EXTINÇÃO da ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada Virtualmente. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se. Amontada /CE, 15 de julho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Amontada /CE, 15 de julho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Amontada /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
30/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89459731
29/07/2024, 08:16Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/07/2024, 22:28Conclusos para julgamento
11/07/2024, 10:28Decorrido prazo de KAUHANA HELLEN DE SOUSA MOREIRA em 22/08/2023 23:59.
04/07/2024, 01:57Expedição de Mandado.
16/04/2024, 17:22Proferido despacho de mero expediente
12/03/2024, 17:11Conclusos para despacho
23/08/2023, 12:45Decorrido prazo de KAUHANA HELLEN DE SOUSA MOREIRA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 03:54Documentos
SENTENÇA
•28/07/2024, 22:28
DESPACHO
•12/03/2024, 17:11
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•20/01/2023, 15:31
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•25/01/2021, 15:46
ATO ORDINATÓRIO
•25/01/2021, 15:46
ATO ORDINATÓRIO
•25/01/2021, 15:46
ATO ORDINATÓRIO
•25/01/2021, 15:46