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0285942-39.2021.8.06.0001
Procedimento Comum CívelGratificações de AtividadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
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Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0285942-39.2021.8.06.0001. APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento nos termos do voto da eminente Relatora RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - DPF. LEI Nº 13.439/2004. DIREITO A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR A EC 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Por esta via pretende o Estado do Ceará ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido exordial, no sentido de determinar que promova a implantação do Prêmio por Desempenho Fiscal no benefício da autora, em valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores ativos, desde dezembro de 2016 até sua efetiva implantação, acrescido os encargos legais. 2. O Prêmio por Desempenho Fiscal foi instituído pela Lei nº 13.439/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 27.439/2004, e tinha como escopo estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda Estadual, albergando todos os servidores, sejam ativos ou inativos, aposentados ou pensionistas, diante do seu caráter genérico. 3. Com o advento da EC nº 41/2003, esse benefício fora excluído dos servidores inativos e pensionistas restando-lhes assegurado unicamente o direto ao reajuste dos proventos e pensões, conforme assim estabelecido no § 8º, art. 40, da CF. A exceção ficou limitada àqueles que tivessem direito adquirido e aos alcançados pela norma de transição (art.7º, da EC nº 41/2003). 4. O benefício de aposentadoria da autora restou instituído em 20.11.1998, antes mesmo da vigência da EC nº 41 de 19.12.2003, circunstância que faz incidir o disposto no art. 7º, da citada Emenda, importando em direito adquirido à paridade remuneratória. Ou seja, sua aposentadoria ocorreu na vigência da Lei Estadual nº 13.439/2004 e antes mesmo de entrar em vigor a EC nº 47/2009 e a Lei Estadual que promoveu sua alteração (Lei nº 14.969/2011). 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Feito com prioridade de tramitação (Estatuto Idoso - nº 10.741/2003) Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Rito Ordinário ajuizada por Maria Aurileda Rocha Barreira em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito restou proferida sentença julgando procedentes os pedidos, deferindo a tutela provisória de urgência, determinando ao ente estatal que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a implantação do Prêmio por Desempenho Fiscal no benefício da autora, em valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores ativos, desde dezembro de 2016 até sua efetiva implantação, acrescido os encargos legais, com honorários a serem fixados pelo juízo da liquidação. Na inicial, aduz a autora que é servidora pública estadual aposentada da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, com benefício de aposentadoria instituído em 20.11.1998, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, motivo pelo qual tem direito a paridade remuneratória, na forma do art. 7º, da Constituição Federal. Desta feita, requereu a concessão de tutela para que o Estado do Ceará implante no seu benefício, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, o valor equivalente ao que vem sendo pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a ser confirmada quando do mérito, com a obrigação de pagar as diferenças desde dezembro de 2016 até sua efetiva implantação. Regularmente citado, o Estado do Ceará arguiu prescrição do fundo de direito, bem como se tratar de vantagem de natureza propter laborem, o que inviabiliza sua extensão ao servidor inativo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Empós parecer ministerial pelo provimento do pedido, seguiu-se sentença no mesmo sentido, da qual embargou a parte autora, recurso que restou conhecido e provido, integrando à parte dispositiva do julgado a determinação para que o ente estatal, em 30(trinta) dias, implante o PDF no benefício da autora, em valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores ativos. O Estado do Ceará ingressou com apelação pela reforma do julgado, reportando-se aos termos da contestação. Juntadas as contrarrazões recursais e parecer pela ausência de interesse na intervenção ministerial. É o relato. VOTO Por esta via pretende o Estado do Ceará ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido exordial, no sentido de determinar que promova a implantação do Prêmio por Desempenho Fiscal no benefício da autora, em valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores ativos, desde dezembro de 2016 até sua efetiva implantação, acrescido os encargos legais. A matéria aqui trazida diz respeito a paridade remuneratória em relação ao percebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal-PDF, tendo como base o piso dos servidores da ativa. O Prêmio por Desempenho Fiscal foi instituído pela Lei nº 13.439/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 27.439/2004, e tinha como escopo estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda Estadual, albergando todos os servidores, sejam ativos ou inativos, aposentados ou pensionistas, diante do seu caráter genérico. Vejamos, então: "Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento". Contudo, com o advento da EC nº 41/2003, esse benefício fora excluído dos servidores inativos e pensionistas restando-lhes assegurado unicamente o direto ao reajuste dos proventos e pensões, conforme assim estabelecido no § 8º, art. 40, da CF. A exceção ficou limitada àqueles que tivessem direito adquirido e aos alcançados pela norma de transição (art.7º, da EC nº 41/2003). E a posterior Lei Estadual nº 14.969/2011, que teve seus efeitos retroativos a abril de 2011, modificou o valor do PDF a ser pago aos servidores aposentados e aos pensionistas, passando a ser proporcional ao percentual do valor dos proventos recebidos. Feito esses registros, observa-se que o benefício de aposentadoria da autora restou instituído em 20.11.19981, antes mesmo da vigência da EC nº 41 de 19.12.2003, circunstância que faz incidir o disposto no art. 7º, da citada Emenda, importando em direito adquirido à paridade remuneratória. Ou seja, sua aposentadoria ocorreu na vigência da Lei Estadual nº 13.439/2004 e antes mesmo de entrar em vigor a EC nº 47/2009 e a Lei Estadual que promoveu sua alteração (Lei nº 14.969/2011). Destarte, a Lei nº 13.439/2004 instituiu uma gratificação genérica (PDF), concedida indistintamente aos servidores em atividade da SEFAZ/CE, porquanto estendida aos servidores da ativa, aposentados e pensionistas, circunstância que rechaça a arguida natureza labore faciendo. Sobre o tema, trago à colação o entendimento desta Corte de Justiça: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF. LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC. PARIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02. No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF. Precedentes. 03. Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie. Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada". (APC nº 0132069-97.2013.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 17.04.2023, DJe 17.04.2023, DJe 18.04.2023) (destaquei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE. APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004. POSSIBILIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de ¿obscuridade¿ no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a incorporação do ¿Prêmio por Desempenho Fiscal¿ (PDF) nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE). 2. Sucede que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação em plena conformidade com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal sobre a matéria ora discutida nos autos. 3. Inclusive, ficou bem claro e evidente que o direito à paridade, in casu, alcança somente a parcela fixa do PDF, isto é, aquela que vem sendo paga, genérica e indistintamente, aos que se encontram em atividade. 4. Com efeito, a suposta ¿obscuridade¿ apontada pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 5. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6. Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos". (ED nº 0118120-30.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Publico, Rela. Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 27.03.2023, DJe 28.03.2023) (destaquei) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUS A. REJEIÇÃO. VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO. PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011. GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1. Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011¿. 2.2. Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2. Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF. 2.3. Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1. Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2. Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO. 4.1. No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2. Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3. Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4. Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5. Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida.". (AP/RN nº 0214056-14.2020.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 08.02.2023, DJe 08.02.2023) (destaquei) ISSO POSTO, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora 1ID 10913411
24/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0285942-39.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
26/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/02/2024, 08:40Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 04:06Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 72575744
26/01/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 72575744
25/01/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0285942-39.2021.8.06.0001. Intimação - Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRÍCIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE7737-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEWTON FONTENELE TEIXEIRA - CE16980 D E S P A C H O Intime-se o apelado para contra-arrazoar a Apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos ao Tribunal de Just
25/01/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72575744
24/01/2024, 16:11Proferido despacho de mero expediente
27/12/2023, 23:42Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 03:07Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:09Conclusos para decisão
24/11/2023, 12:08Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 16:08Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71239218
06/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0285942-39.2021.8.06.0001. AUTOR: MARIA AURILEDA ROCHA BARREIRA Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Maria Aurileda Rocha Barreira interpôs embargos de d INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Assunto [Gratificações de Atividade] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
01/11/2023, 00:00Documentos
Despacho
•27/12/2023, 23:42
Intimação da Sentença
•31/10/2023, 21:23
Intimação da Sentença
•31/10/2023, 21:23
Sentença
•27/10/2023, 23:38
Despacho
•28/08/2023, 17:34
Intimação da Sentença
•11/08/2023, 12:09
Intimação da Sentença
•11/08/2023, 12:09
Intimação da Sentença
•11/08/2023, 12:09
Sentença
•24/07/2023, 18:45
Despacho de Mero Expediente
•08/04/2022, 09:21
Despacho de Mero Expediente
•09/03/2022, 15:51
Despacho de Mero Expediente
•24/02/2022, 09:38
Documentos Diversos
•13/12/2021, 07:40