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3000194-35.2023.8.06.0119

Procedimento Comum CívelFornecimento de medicamentosPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 3.600,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/10/2024, 13:57

Transitado em Julgado em 27/09/2024

03/10/2024, 13:57

Juntada de Certidão

03/10/2024, 13:57

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2024 23:59.

27/09/2024, 00:55

Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 28/08/2024 23:59.

29/08/2024, 00:27

Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 28/08/2024 23:59.

29/08/2024, 00:27

Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90008360

31/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90008360

30/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTORA: AUTOR: MARIA JUSTINA ALVES BARBOZA PARTE RÉ: REU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a). MARIA JUSTINA ALVES BARBOZA Dr. CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA e Dra. GABRIELA OLIVEIRA PASSOS Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 89967152, que é do teor seguinte: "SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000194-35.2023.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em favor de Maria Justina Alves Barboza em face do Estado do Ceará, objetivando o autor, em suma, o fornecimento de medicamento para garantia do seu direito à saúde. No curso do processo, porém, noticiou-se o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito (ID 86626340). É o breve relatório. Decido. Como se sabe, o artigo 485, IX, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito em caso de morte da parte, sendo a ação considerada intransmissível por disposição legal. A presente ação é de natureza personalíssima, sendo direcionada especificamente para atender as necessidades de um determinado indivíduo, não havendo sentido na sua continuidade após o falecimento deste. ISSO POSTO, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Fica sem efeito a decisão interlocutória de deferimento da tutela provisória de urgência. Custas pela autora, porém suspensas pelo art. 98, § 3°, do CPC. Sem honorários. Expedientes necessários. Maranguape/CE, data e hora registradas no Sistema." Maranguape-CE, 29 de julho de 2024. HARIELLY MUNIZ Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI

30/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90008360

29/07/2024, 09:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/07/2024, 09:07

Extinto o processo por ser a ação intransmissível

26/07/2024, 14:17

Conclusos para julgamento

26/07/2024, 10:48

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.

25/05/2024, 00:13

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.

25/05/2024, 00:09
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/07/2024, 09:07
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/07/2024, 09:07
SENTENÇA
26/07/2024, 14:17
ATO ORDINATÓRIO
02/05/2024, 13:45
DESPACHO
02/10/2023, 08:26
DESPACHO
18/09/2023, 10:40
DESPACHO
06/06/2023, 13:55
DECISÃO
23/03/2023, 14:40