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3000048-28.2022.8.06.0119

Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/11/2024, 12:23

Transitado em Julgado em 26/11/2024

29/11/2024, 11:55

Juntada de Certidão

29/11/2024, 11:55

Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 26/11/2024 23:59.

27/11/2024, 04:00

Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 26/11/2024 23:59.

27/11/2024, 01:21

Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/11/2024 23:59.

27/11/2024, 01:21

Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112598422

01/11/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112598423

01/11/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112598424

01/11/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112598422

31/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTORA: AUTOR: ANDRE LUIS HACK BAHI PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a). Dr.(a) JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID xxxxx, que é do teor seguinte: SENTENÇA A parte autora anexou nos autos a petição de ID 90395027, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Importa relatar, ainda, que o referido pedido ocorreu depois da contestação da parte requerida, mas esta manifestou concordância em relação à desistência processual, nos moldes do art. 485, § § 4º e 5º do Código de Processo Civil (ID 90475890). Breve relato. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000048-28.2022.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA noticiada acima, em consequência, declaro extinto o feito, por sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas e sem honorários, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após ultimados os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 30 de outubro de 2024. SARAH ANDRESSA ARAÚJO SOUSA CAVALCANTE Matricula nº 47989/TJCE Assinado por Certificação Digital

31/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112598423

31/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTORA: AUTOR: ANDRE LUIS HACK BAHI PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a). Dr.(a) MAURICIO MARQUES DOMINGUES Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 109373457 que é do teor seguinte: SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000048-28.2022.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE Vistos nesta data. Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Homologo o acordo formulado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com base no art. 22 da Lei nº 9.099/95, o qual passa fazer parte desta decisão e adquire o status de título executivo judicial. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maranguape - CE, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D'avila Alves Brandão JUIZ DE DIREITO TITULAR Maranguape-CE, 30 de outubro de 2024. SARAH ANDRESSA ARAÚJO SOUSA CAVALCANTE Matricula nº 47989/TJCE Assinado por Certificação Digital

31/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112598424

31/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTORA: AUTOR: ANDRE LUIS HACK BAHI PARTE RÉ: REU: BANCO DO BRASIL S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a). Dr.(a) NEI CALDERON Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr. Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 109373457, que é do teor seguinte: SENTENÇA A parte autora anexou nos autos a petição de ID 90395027, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Importa relatar, ainda, que o referido pedido ocorreu depois da contestação da parte requerida, mas esta manifestou concordância em relação à desistência processual, nos moldes do art. 485, § § 4º e 5º do Código de Processo Civil (ID 90475890). Breve relato. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000048-28.2022.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA noticiada acima, em consequência, declaro extinto o feito, por sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas e sem honorários, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após ultimados os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito Maranguape-CE, 30 de outubro de 2024. SARAH ANDRESSA ARAÚJO SOUA CAVALCANTE Matricula nº 47989/TJCE Assinado por Certificação Digital

31/10/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
30/10/2024, 15:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
30/10/2024, 15:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
30/10/2024, 15:38
SENTENÇA
14/10/2024, 12:51
DESPACHO
25/06/2024, 11:42
DESPACHO
12/06/2023, 09:23
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
04/04/2022, 07:40