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3000063-80.2020.8.06.0114
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2020
Valor da Causa
R$ 15.989,28
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 16/09/2024
14/05/2025, 10:39Juntada de Certidão
14/05/2025, 10:39Juntada de certidão
30/01/2025, 18:56Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:21Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:21Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:20Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:20Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:48Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90223742
02/09/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90223742
02/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90223742
26/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DE MANGABEIRA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LUZIA FERREIRA LUSTOSA em face do BANCO BRADESCO S/A., nos termos da petição de ID n° 24616049. Despacho de ID n° 26820296 determinou a intimação do executado para adimplir o valor apurado pela requerente. No ID n° 28289007, o executado informou o pagamento do débito. Juntou os comprovantes no ID n° 28289008. A exequente pediu complementação do valor da obrigação (ID n° 30224579). Despacho de ID n° 30776432 determinou a intimação do executado para pagar o valor remanescente. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n° 32102997). Certidão de cálculos apresentada no ID n° 55201638. Instados a se manifestar sobre os cálculos apresentados, o executado concordou os cálculos da contadoria (ID n° 67572851) Transcorreu o prazo sem manifestação da exequente, conforme certidão de ID n° 86712009. É o breve relatório. Decido. Ressalta-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral. Compulsando os autos, verifica-se a apresentação de memorial de cálculo pela contadoria, sendo esta um setor auxiliar deste Juízo que se encontra distantes dos interesses das partes, sendo, portanto, imparcial, merecendo fé em suas afirmativas. Com feito, os cálculos elaborados pela Contadoria são devidamente informados pelos critérios legalmente estabelecidos, bem como se limitam a cumprir os parâmetros indicados nas decisões. O memorial de cálculo foi apresentado (IDs n° 55201639, 55201640, 55201641 e 55201642) e as partes foram devidamente intimadas acerca dos cálculos, contudo, não apresentaram insurgência quanto as planilhas. Ademais, considerando que o executado realizou os depósito dos valores, consoante certidão de ID n° 55201638, e sendo o fim último do processo judicial a satisfação do direito material pretendido, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado (IDs n° 55201639, 55201640, 55201641 e 55201642) e EXTINGO, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, no valor de R$ 995,58 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e em favor do executado no valor R$ 5.316,36 (cinco mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), consoante a certidão de cálculos (ID n° 55201638). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, ante o desinteresse recursal, arquivem-se os autos. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
26/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90223742
26/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DE MANGABEIRA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LUZIA FERREIRA LUSTOSA em face do BANCO BRADESCO S/A., nos termos da petição de ID n° 24616049. Despacho de ID n° 26820296 determinou a intimação do executado para adimplir o valor apurado pela requerente. No ID n° 28289007, o executado informou o pagamento do débito. Juntou os comprovantes no ID n° 28289008. A exequente pediu complementação do valor da obrigação (ID n° 30224579). Despacho de ID n° 30776432 determinou a intimação do executado para pagar o valor remanescente. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n° 32102997). Certidão de cálculos apresentada no ID n° 55201638. Instados a se manifestar sobre os cálculos apresentados, o executado concordou os cálculos da contadoria (ID n° 67572851) Transcorreu o prazo sem manifestação da exequente, conforme certidão de ID n° 86712009. É o breve relatório. Decido. Ressalta-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral. Compulsando os autos, verifica-se a apresentação de memorial de cálculo pela contadoria, sendo esta um setor auxiliar deste Juízo que se encontra distantes dos interesses das partes, sendo, portanto, imparcial, merecendo fé em suas afirmativas. Com feito, os cálculos elaborados pela Contadoria são devidamente informados pelos critérios legalmente estabelecidos, bem como se limitam a cumprir os parâmetros indicados nas decisões. O memorial de cálculo foi apresentado (IDs n° 55201639, 55201640, 55201641 e 55201642) e as partes foram devidamente intimadas acerca dos cálculos, contudo, não apresentaram insurgência quanto as planilhas. Ademais, considerando que o executado realizou os depósito dos valores, consoante certidão de ID n° 55201638, e sendo o fim último do processo judicial a satisfação do direito material pretendido, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o memorial de cálculo apresentado (IDs n° 55201639, 55201640, 55201641 e 55201642) e EXTINGO, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, no valor de R$ 995,58 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e em favor do executado no valor R$ 5.316,36 (cinco mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), consoante a certidão de cálculos (ID n° 55201638). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, ante o desinteresse recursal, arquivem-se os autos. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
26/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90223742
23/08/2024, 10:23Documentos
Intimação da Sentença
•23/08/2024, 10:23
Intimação da Sentença
•23/08/2024, 10:23
Intimação da Sentença
•23/08/2024, 10:23
Sentença
•23/08/2024, 10:03
Despacho
•19/07/2024, 09:21
Despacho
•17/05/2024, 05:51
Despacho
•11/08/2023, 23:21
Despacho
•19/09/2022, 22:08
Despacho
•30/08/2022, 10:07
Despacho
•08/04/2022, 20:11
Despacho
•08/03/2022, 15:24
Petição
•13/02/2022, 20:32
Despacho
•27/01/2022, 19:06
Petição
•20/01/2022, 08:59
Despacho
•29/11/2021, 12:50