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0011099-87.2010.8.06.0158
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2010
Valor da Causa
R$ 732,70
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/09/2024, 08:21Juntada de certidão
16/09/2024, 08:21Transitado em Julgado em 15/08/2024
16/09/2024, 08:21Juntada de Certidão
16/09/2024, 08:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: JOAQUIM MACHADO SOBRINHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0011099-87.2010.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ em face de JOAQUIM MACHADO SOBRINHO, partes qualificadas. Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente silenciou, vide certidão hospedada em ID n° 86586312. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, a prescrição pode ocorrer em dois momentos: antes de impetrada a ação e no decorrer do processo. No primeiro caso, tem-se que, após a constituição do crédito tributário, e notificação do contribuinte para recolher o tributo, diante do inadimplemento deste, o ente tributante disporá do prazo de 5 (cinco) anos para mover a competente execução fiscal (art. 174 do CTN). No segundo, há o que se chama de prescrição intercorrente. É aquela que ocorre quando o processo de execução ultrapassa o prazo de cinco anos sem chegar a um desfecho. Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando a Fazenda Público é cientificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). No caso dos autos, tentada a pesquisa por ativos financeiros do devedor via SISBAJUD, a diligência restou sem sucesso (ID nº 63452942). Intimado sobre este fato em 06/03/2013 (ID nº 63452945), o credor deteve-se a requerer pesquisa por bens via RENAJUD, que também não logrou sucesso (ID nº 63452731). Portanto, desde a data de 06/03/2013, em que tomou ciência da infrutífera penhora eletrônica, o ente devedor deteve-se a requerer medida malsucedida (RENAJUD), que como dito alhures, não tem o condão de suspender o prazo quinquenal, tenho há muito transcorrido o período suspensivo de 1 ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como o prazo quinquenal, nada obstante os autos não tenham sido remetidos formalmente ao arquivo provisório. Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, consequentemente, EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c arts. 1º e 40, ambos da Lei nº 6.830/1980. Sem ônus para as partes. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se o feito com as devidas baixas. Registre-se. Intime-se somente a parte exequente. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87376072
19/08/2024, 14:28Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 00:28Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 00:28Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 87376072
25/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 87376072
24/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: JOAQUIM MACHADO SOBRINHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0011099-87.2010.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ em face de JOAQUIM MACHADO SOBRINHO, partes qualificadas. Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente silenciou, vide certidão hospedada em ID n° 86586312. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, a prescrição pode ocorrer em dois momentos: antes de impetrada a ação e no decorrer do processo. No primeiro caso, tem-se que, após a constituição do crédito tributário, e notificação do contribuinte para recolher o tributo, diante do inadimplemento deste, o ente tributante disporá do prazo de 5 (cinco) anos para mover a competente execução fiscal (art. 174 do CTN). No segundo, há o que se chama de prescrição intercorrente. É aquela que ocorre quando o processo de execução ultrapassa o prazo de cinco anos sem chegar a um desfecho. Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando a Fazenda Público é cientificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). No caso dos autos, tentada a pesquisa por ativos financeiros do devedor via SISBAJUD, a diligência restou sem sucesso (ID nº 63452942). Intimado sobre este fato em 06/03/2013 (ID nº 63452945), o credor deteve-se a requerer pesquisa por bens via RENAJUD, que também não logrou sucesso (ID nº 63452731). Portanto, desde a data de 06/03/2013, em que tomou ciência da infrutífera penhora eletrônica, o ente devedor deteve-se a requerer medida malsucedida (RENAJUD), que como dito alhures, não tem o condão de suspender o prazo quinquenal, tenho há muito transcorrido o período suspensivo de 1 ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como o prazo quinquenal, nada obstante os autos não tenham sido remetidos formalmente ao arquivo provisório. Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, consequentemente, EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c arts. 1º e 40, ambos da Lei nº 6.830/1980. Sem ônus para as partes. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se o feito com as devidas baixas. Registre-se. Intime-se somente a parte exequente. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87376072
23/07/2024, 16:30Declarada decadência ou prescrição
27/05/2024, 19:00Conclusos para despacho
22/05/2024, 17:14Juntada de Certidão
22/05/2024, 17:14Documentos
SENTENÇA
•27/05/2024, 19:00
DESPACHO
•18/03/2024, 12:35
ATO ORDINATÓRIO
•05/07/2023, 14:09
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•14/06/2023, 17:07
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•26/07/2022, 19:07
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•21/07/2021, 11:08
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•04/03/2021, 19:07
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•21/11/2020, 17:16
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•17/09/2020, 22:21
ATO ORDINATÓRIO
•17/09/2020, 22:21
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•17/09/2020, 22:21
ATO ORDINATÓRIO
•17/09/2020, 22:21
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•17/09/2020, 22:21
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•17/09/2020, 22:21
ATO ORDINATÓRIO
•17/09/2020, 22:21