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0000445-32.2019.8.06.0059
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2019
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Caririaçu
Partes do Processo
FRANCISCO VITOR DA SILVA
CPF 387.***.***-49
BANCO BRADESCO S/A
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/09/2023, 08:45Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 08:45Juntada de Certidão
11/09/2023, 08:44Transitado em Julgado em 04/09/2023
11/09/2023, 08:44Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/09/2023 23:59.
07/09/2023, 02:43Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
07/09/2023, 02:43Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2023 23:59.
03/09/2023, 01:08Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66571524
21/08/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66571524
21/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO VITOR DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 0000445-32.2019.8.06.0059 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício prev
18/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO VITOR DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 0000445-32.2019.8.06.0059 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício prev
18/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66571524
18/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66571524
18/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/08/2023, 12:39Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/08/2023, 12:39Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/08/2023, 12:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/08/2023, 12:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/08/2023, 12:39
SENTENÇA
•17/08/2023, 10:58
DECISÃO
•28/05/2020, 13:05
ATO ORDINATÓRIO
•18/09/2019, 18:45
DECISÃO
•18/09/2019, 18:45
DECISÃO
•18/09/2019, 18:45
DECISÃO
•18/09/2019, 18:45
DECISÃO
•18/09/2019, 18:45
DECISÃO
•18/09/2019, 18:45
ATO ORDINATÓRIO
•18/09/2019, 18:45
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•27/05/2019, 17:00