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3000281-03.2023.8.06.0018
Cumprimento de sentençaCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 14.818,00
Orgao julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/12/2024, 09:54Transitado em Julgado em 18/12/2024
18/12/2024, 09:54Juntada de Certidão
18/12/2024, 09:54Juntada de certidão
18/12/2024, 09:53Juntada de certidão
18/12/2024, 09:49Expedição de Alvará.
17/12/2024, 15:22Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 07:44Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 05:29Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 11:46Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126101273
25/11/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 09:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126101273
22/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTORA: ANA CAROLINA SOARES SALESRÉ: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O No id. 125993516, expende-se petição anexa aos autos pelo patrono da parte exequente rogando a expedição do alvará em seu nome e não do beneficiário. Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor, e não de seu patrono, com o respectivo comprovante que apresente o nome do titular, o número da conta e da agência, conforme já determinado nos autos. Para explicitar alguns dos motivos da determinação supra, devo ponderar que: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado. Saliento que em caso de nova recalcitrância do patrono, a parte titular do crédito será intimada pessoalmente e informar seus dados bancários e será esclarecida sobre os motivos na demora do recebimento de seu crédito. Apresentado os dados do beneficiários expeça o alvará em favor do beneficiário. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000281-03.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]
22/11/2024, 00:00Juntada de certidão
21/11/2024, 16:58Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126101273
21/11/2024, 16:57Documentos
DESPACHO
•20/11/2024, 08:49
SENTENÇA
•18/11/2024, 05:07
DESPACHO
•11/10/2024, 06:41
DESPACHO
•25/09/2024, 14:06
PETIÇÃO
•25/09/2024, 11:57
PETIÇÃO
•25/09/2024, 11:57
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•16/08/2024, 12:08
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•14/08/2024, 20:04
DESPACHO
•06/09/2023, 17:57
DESPACHO
•16/08/2023, 18:39
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•26/07/2023, 21:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•26/07/2023, 21:48
SENTENÇA
•26/07/2023, 15:47