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3000848-40.2023.8.06.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 44.899,74
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
LIBERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
CNPJ 30.***.***.0001-62
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/10/2023, 13:47Transitado em Julgado em 04/10/2023
04/10/2023, 13:47Juntada de Certidão
04/10/2023, 13:47Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:13Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68936141
18/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000848-40.2023.8.06.0016. Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS intentada por LIBERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em desfavor de ENEL, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 65806761, no sentido
15/09/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68936141
15/09/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/09/2023, 13:24Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
14/09/2023, 13:00Indeferida a petição inicial
14/09/2023, 10:55Conclusos para julgamento
14/09/2023, 08:17Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 06:56Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65806761
21/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. O autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, em razão de débitos nos respectivos valores de R$ 7.660,88 e R$ 7.238,86, totalizando a inscrição no valor de R$ 14.899,74, relativos a faturas com vencimento em março e abril de 2023. Aduz, contudo, que tais débito são indevidos, em razão de que para este nº de cliente (51163501), UC 2409985, houve solicitação de encerramento contratual, bem como alteração do grupo B para o
18/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65806761
18/08/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•14/09/2023, 10:55
DESPACHO
•17/08/2023, 00:50
DESPACHO
•10/08/2023, 17:10