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3001089-75.2023.8.06.0222
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 19.900,00
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
VICTOR FROTA DIAS
CPF 067.***.***-00
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S.A.
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/09/2023, 09:13Transitado em Julgado em 27/09/2023
27/09/2023, 09:13Juntada de Certidão
27/09/2023, 09:13Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 25/09/2023 23:59.
27/09/2023, 01:31Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68677944
11/09/2023, 00:00Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 04/09/2023 23:59.
07/09/2023, 02:55Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001089-75.2023.8.06.0222 Vistos, etc. A parte autora, VICTOR FROTA DIAS, interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença de extinção sem resolução do mérito contém erro material. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o
07/09/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68677944
07/09/2023, 00:00Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
06/09/2023, 08:57Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/09/2023, 08:34Embargos de declaração não acolhidos
05/09/2023, 16:01Conclusos para decisão
22/08/2023, 11:34Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66871733
21/08/2023, 00:00Juntada de Petição de embargos de declaração
18/08/2023, 12:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001089-75.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria Nº 01/2023 desde juízo e Provimentos Nº 01/2022 da CGJCE. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei N° 9.099/95. Verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, por tratar-se de área territorial estranha à competência desta Unidade. I
18/08/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/09/2023, 08:34
SENTENÇA
•05/09/2023, 16:01
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/08/2023, 15:02
SENTENÇA
•17/08/2023, 14:43