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0384507-73.2000.8.06.0001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/1998
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/11/2024, 15:12

Juntada de Certidão

25/11/2024, 15:12

Transitado em Julgado em 20/11/2024

25/11/2024, 15:12

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.

20/11/2024, 00:38

Decorrido prazo de GILDASIO LOPES LEAL FILHO em 17/10/2024 23:59.

18/10/2024, 00:22

Decorrido prazo de JOSE NUNES RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.

18/10/2024, 00:22

Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105337102

26/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105337102

25/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0384507-73.2000.8.06.0001. Autora: Maria de Jesus Barros e outros (4) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Trata-se de Cumprimento de sentença de id.61596437 postulado pelo Estado em face de Nilda Costa, Maria Dolores Barros César, Maria de Jesus Barros, Maria Valquíria de Vasconcelos, Edla Campos Colares Gonçalves postulando os honorários sucumbências arbitrados em fase de conhecimento. Despacho de id.61595662 intimando os executados para efetuarem o pagamento dos valores rateados em planilha de id.61596438. Mandados de citação expedidos, conforme id.61595827/61595825/ 61595325/ 61595834. Certidões negativas do Oficial de Justiça id.61595666/61595652/ 61595853 /61595350/61595861. Intimação do Estado para se manifestar a cerca das certidões negativas do Oficial de Justiça (id.61595340). Petitório do Estado (id.61595628) requerendo a suspensão do processo em face de Maria Valquíria de Vasconcelos, uma vez noticiado seu falecimento, a intimação de Edla Campos Colares Gonçalves por meio de seu advogado bem como informando novos endereços para se cumprir a citação das demais executadas. Despacho id.61595625 ordenando novamente a citação das executadas, nos novos endereços indicados pelo Estado e a intimação de Edla Campos Colares Gonçalves por meio do DJe. Mandados de citações expedidos (id.61595364/61595362/61593221). Petitório (id.61595334/61595335) da executada Nilda Costa informando o adimplemento da obrigação de pagar e requerendo a juntada do comprovante do pagamento aos autos. Certidões negativas de citação id.61595852/61595635/61595657. Intimação (id.61593217) do Estado a cerca do depósito efetuado nas fls.61595334/61595335 e das certidões negativas do Oficial de Justiça. Petição (id.61595653) requerendo a expedição de ofício ao Banco do Nordeste para transferência do depósito de id.61595334/61595335, bem como pedido de intimação das demais executadas na pessoa de seu advogado subscritor. Despacho de id.61595355 ordenando a intimação das executadas e informando possibilidade de pena de aplicação de multa diante de sua não efetivação. Oficio de id.61595837 ordenando ao Banco do Nordeste a transferência de valores do depósito de id. 61595334/61595335 para a conta do executado. Resposta do ofício (id.61595850) informando a não localização dos valores. Despacho (id.61595839) reiterando a expedição de ofício, mas determinando seu direcionamento ao Banco do Brasil bem como indicando a impossibilidade da intimação de Maria Dolores Barros César e Maria de Jesus Barros por seu patrono uma vez que este veio a falecer. Ofício de id.61595660, ordenando ao Banco do Brasil a transferência de valores do depósito de id.61595334/61595335 para a conta do executado. Oficio de resposta do banco do Brasil de id.61595668/61595669 informando que foi migrado o depósito para a Caixa Economia Federal. Despacho de id.61595346 ordenando a manifestação do exequente. Petição do Estado de id.61595858 requerendo a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para realização da transferência do valor para conta de titularidade da Procuradoria Geral do Estado. Despacho (id.61595368) ordenando a intimação das partes: Maria Dolores Barros César e Maria de Jesus Barros, bem como a expedição de Oficio a CEF para transferência dos valores que foram migrados do Banco do Brasil. Ofícios (id.61595341/61595645) ordenando a CEF a transferência de valores do depósito de id.61595334/61595335 para a conta do executado. Mandados de citação (id.61595832/61595836). Oficio de id.61595670/61595671 informando a transferência bancária feita a conta do executado do deposito de id.61595334/61595335. Certidões negativas dos Oficiais de Justiça (id.61595843/61595673 /61595641/61595344/61595366/61595351.). Despacho de id.61593213 intimando o Estado para este ter ciência a cerca da transferência e se manifestar em relação ao insucesso de intimação das executadas. Petitório de id.61595369 requerendo o encerramento da execução em face de Nilda Costa uma vez que esta pagou sua cota integralmente, bem como que seja as demais executadas citadas por Edital, requerendo posteriormente a suas citações, bloqueio/penhora/ de ativos financeiros. Despacho (id.61595332) com ordem de citação por Edital. Edital de intimação (id.61595339). Decisão interlocutória de id.61595844 determinando a suspensão do feito até que seja constituído pelas partes executadas novo procurador, bem como ordenando novamente suas citações por edital. Edital de intimação de id.61595372. Decisão (id.61595627) de acolhimento de competência pela 14ª Vara da Fazenda Pública, determinando a busca atualizada das executadas Maria Dolores Barros César e Maria de Jesus Barros por meio do sistema INFOJUD afim, de se evitar futuras nulidades. Resultado do INFOJUD (id.61595855/61595856). Interlocutória (id.61595658) decretando a revelia das executadas e determinando a intimação da Curadoria Especial das Defensorias Públicas para indicar um Defensor Público para atuar nos autos, nos termos do art.72 do CPC, a fim de regularizar o polo passivo da demanda. Mandado de intimação (id.61595326). Impugnação da Curadoria Especial de id.61595828 requerendo a remessa dos autos ao setor da contadoria para fins de apuração da real quantia devida. Intimação do exequente (id.61595650) para se manifestar a cerca da impugnação. Pedido de penhora online por parte do exequente com apresentação dos cálculos atualizados da dívida (id.61595330). Decisão interlocutória de id.65202787 indeferindo o pedido de remessa a contadoria feito pela Curadoria Especial, aplicando multa e honorários sucumbenciais no percentual de 10% em desfavor das executadas Maria Dolores Barros César e Maria de Jesus Barros e intimando o Estado do Ceará para apresentar planilha de atualização do crédito executado para fins de posterior bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Nova intimação do Executado (id.78288997) para trazer aos autos a planilha de atualização do crédito executado devido o lapso de tempo. Despacho de id.83002761 ordenando novamente que o Estado (executado) traga aos autos planilha de atualização do crédito executado, sob pena de extinção do pleito executório. Certidão de decurso do prazo (id.87483859). É o relatório. Decido. Quanto a obrigação de pagar em relação a parte Hilda Costa, observo que sua quota fora devidamente adimplida, conforme deposito de id.61595334/61595335, vindo o próprio Estado a requerer o encerramento da execução (petitório de id.61595369), desta forma, entendo como plausível, por fim ao pedido de cumprimento definitivo de sentença nos exatos termos do inciso II do art.924 do Código de Processo Civil. Diante disso, julgo extinta a obrigação de fazer ora executada em relação a Nilda Costa, o que faço com fulcro no inciso II do art.924 do CPC/15, o qual determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Quanto a obrigação de pagar em face das demais executadas, observo que embora devidamente intimado para apresentar a atualização dos cálculos cabíveis (Despacho id.83002761) o Estado nada apresentou (Certidão de id.87483859), embora tenha sido advertido de que isto poderia ensejar na extinção do pleito (id.83002761). Diante disso, quanto as demais executadas, ponho fim a fase de cumprimento de sentença, extinguindo o pleito executório formulado indeferindo a exordial, o que faço nos termos do inciso I do art.924 do Código de Processo Civil. P.R.I Inexistindo recurso, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos. Fortaleza 2024-09-20 Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência (Portaria 1101/2024)

25/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105337102

24/09/2024, 14:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/09/2024, 13:25

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

20/09/2024, 20:22

Conclusos para despacho

12/08/2024, 22:51

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

09/08/2024, 08:44

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.

11/05/2024, 00:59
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/09/2024, 13:25
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/09/2024, 13:25
SENTENÇA
20/09/2024, 20:22
DESPACHO
25/03/2024, 16:03
DESPACHO
15/01/2024, 14:39
DECISÃO
07/08/2023, 11:21
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/09/2022, 15:23
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/05/2022, 13:13
TipoProcessoDocumento#551
06/08/2021, 16:05
TipoProcessoDocumento#551
11/11/2020, 12:26
TipoProcessoDocumento#551
12/03/2019, 16:32
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/08/2018, 12:30
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/08/2018, 11:37
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/05/2018, 08:54
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/04/2018, 17:54