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3001182-13.2023.8.06.0101

Procedimento do Juizado Especial CívelResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 13.761,93
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/10/2024, 16:18

Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 105981851

03/10/2024, 00:00

Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105981851

03/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105981851

02/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ANTONIO SOARES PIRES REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. R.H. Ante o teor do acórdão prolatado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001182-13.2023.8.06.0101

02/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105981851

02/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ANTONIO SOARES PIRES REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. R.H. Ante o teor do acórdão prolatado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001182-13.2023.8.06.0101

02/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105981851

01/10/2024, 17:02

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105981851

01/10/2024, 17:02

Proferido despacho de mero expediente

01/10/2024, 17:01

Conclusos para despacho

25/09/2024, 15:58

Juntada de despacho

25/09/2024, 08:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: ANTONIO SOARES PIRES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A e e EAGLE ASPECIR UNIÃO SEGURADORA S.A JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÁUDIO DA GRAVAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS IMPUGNADO PELO AUTOR. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA PROVA APRESENTADA. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE., 26 de agosto de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001182-13.2023.8.06.0101 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANTÔNIO SOARES PIRES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE ASPECIR UNIÃO SEGURADORA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 10888106), o autor relatou, em síntese, que percebeu descontos indevidos na sua conta corrente intitulados "aspecir - união seguradora", cada um no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 10888208), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, declarou extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que a demandada se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência e validade da contratação questionada, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 10888207). Em suas razões recursais, defendeu a existência de fraude na contratação, assim como a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova técnica pericial. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a desconstituição da sentença com a extinção do processo sem resolução do mérito. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10888214). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Como o promovente alegou o fato de não ter firmado o contrato ensejador dos descontos, competia aos demandados comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. No caso dos autos, a empresa demandada apresentou o áudio da gravação telefônica. Por sua vez, a promovente reiterou o argumento de não ter celebrado o contrato objeto da lide, além de impugnar a prova apresentada, alegando não ser sua voz. Ocorre, todavia, que este Juízo não possui expertise para concluir pela sua falsificação, sem uma prévia avaliação técnica, instaurando-se, no particular, fundada dúvida acerca da autenticidade da ligação. Desse modo, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é a gravação telefônica carreada aos autos pela empresa demandada. E considerando que o autor nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou os descontos indevidos e a promovida defende a regularidade da contratação, e os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de prova pericial. Nesse sentido, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei nº 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Como somente uma perícia de áudio e voz a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da existência de fraude ou não na contratação, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face à incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial, para processar e julgar a lide e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator

02/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ANTONIO SOARES PIRES RECORRIDO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001182-13.2023.8.06.0101 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator

18/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

20/02/2024, 17:21
Documentos
DESPACHO
01/10/2024, 17:01
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
29/08/2024, 15:41
DESPACHO
17/07/2024, 09:31
DECISÃO
11/12/2023, 21:53
SENTENÇA
14/11/2023, 16:44
SENTENÇA
14/11/2023, 16:44
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
18/10/2023, 11:17
DECISÃO
11/09/2023, 21:47
DESPACHO
22/08/2023, 18:13