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3001236-07.2023.8.06.0221
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 576,61
Orgao julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ASSOCIACAO LOTEAMENTO PRAIA CANOE
CNPJ 33.***.***.0001-82
ISABEL MARIA CORREIA SANTOS GALVAO CAETANO
CPF 539.***.***-49
LUIZ ARMANDO CONTARINI
CPF 764.***.***-15
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/11/2023, 09:19Juntada de Certidão
27/11/2023, 09:18Transitado em Julgado em 21/11/2023
27/11/2023, 09:18Decorrido prazo de ASSOCIACAO LOTEAMENTO PRAIA CANOE em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 01:27Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71471232
06/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 3001236-07.2023.8.06.0221. 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ASSOCIACAO LOTEAMENTO PRAIA CANOE PROMOVIDO: LUIZ ARMANDO CONTARINI e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela ASSOCIAÇÃO LOTEAMENTO PRAIA CANOE em face de LUIZ ARMANDO CONTARINI e ISABEL MARIA CORREIA SANTOS GALVÃO CAETANO, objetivando a cobrança de taxa(s) associativas referente ao lote L05, R2, quadra
02/11/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71471232
02/11/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71471232
01/11/2023, 14:12Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/11/2023, 14:11Conclusos para despacho
12/09/2023, 15:29Juntada de Petição de documento de comprovação
08/09/2023, 11:27Juntada de Petição de petição
08/09/2023, 11:25Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023. Documento: 67120685
24/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001236-07.2023.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição
23/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67120685
23/08/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•01/11/2023, 14:11
SENTENÇA
•01/11/2023, 14:11
ATO ORDINATÓRIO
•22/08/2023, 16:57
ATO ORDINATÓRIO
•22/08/2023, 16:57