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0016170-58.2017.8.06.0115

Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2017
Valor da Causa
R$ 1.930,92
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 25/02/2026. Documento: 193186883

25/02/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026 Documento: 193186883

24/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193186883

23/02/2026, 18:53

Proferidas outras decisões não especificadas

23/02/2026, 15:52

Conclusos para despacho

19/02/2026, 17:47

Decorrido prazo de ANTONIO ARNALDO CAVALCANTI BEZERRA em 15/10/2025 23:59.

16/10/2025, 05:07

Publicado Intimação em 08/10/2025. Documento: 177523678

08/10/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025 Documento: 177523678

07/10/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177523678

06/10/2025, 10:28

Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

06/10/2025, 10:27

Ato ordinatório praticado

06/10/2025, 10:26

Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos

27/09/2025, 01:15

Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105546284

30/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105546284

27/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: AUTOR: NOSSA LOJA AVIAM. IND. E COM. LTDA - EPP Requerido: REU: JARDEL ADSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA Pleiteia a parte exequente a transferência dos valores bloqueados indicados no demonstrativo hospedado em ID. 42057213. Verifica-se que o valor total da dívida é R$14.643,45 (quatorze mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e que a penhora via SISBAJUD alcançou a quantia de R$15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos). Nesse desiderato, estabelece o artigo 836 do Código Processo Civil: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Desse modo, o valor pífio bloqueado corresponde a menos de 1% (um por cento) do valor da causa e deveras inferior ao valor das custas processuais, não sendo a transferência desta quantia medida útil ao exequente, o que justifica a aplicação da circunstância prevista no artigo supramencionado e o consequente indeferimento do pedido de levantamento de valores. Noutro vértice, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0016170-58.2017.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento] defiro o pedido de suspensão do feito, formulado em ID. 69270156, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Advirto que, superado o período de suspensão do processo sem manifestação do exequente, iniciar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação (art. 921, §4º, CPC). Intime-se o exequente para tomar ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito

27/09/2024, 00:00
Documentos
Decisão
23/02/2026, 15:52
Ato Ordinatório
06/10/2025, 10:26
Decisão
24/09/2024, 22:13
Ato Ordinatório
14/07/2023, 17:59
Despacho
02/03/2023, 07:46
Ato Ordinatório
01/11/2022, 13:12
Decisão
25/08/2022, 12:26
Despacho
22/03/2022, 10:59
Despacho
15/03/2022, 08:36
Ato Ordinatório
22/10/2021, 17:55
Ato Ordinatório
14/07/2021, 17:40
Decisão
21/06/2021, 10:52
Ato Ordinatório
28/08/2020, 13:31
Despacho
01/12/2019, 12:49
Despacho
04/11/2019, 07:56