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3000266-86.2023.8.06.0130
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 13.200,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mucambo
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/09/2024, 14:50Juntada de despacho
25/09/2024, 08:19Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: RAIMUNDO AZEVEDO DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BMG S.A JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO ELETRONICAMENTE. ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR EM SEDE DE RÉPLICA E RAZÕES RECURSAIS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE E VÍNCULO DA FIRMA LANÇADA NO CONTRATO EM CONFRONTO COM A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO AUTORAL. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95. PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado - RI interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000266-86.2023.8.06.0130 Trata-se de ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO AZEVEDO DE ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 10497913), o autor relatou que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado registrado sob o nº 18105897, com limite de R$ 1.780,00 (mil e setecentos e oitenta reais) e margem consignável de R$ 63,23 (sessenta e três reais e vinte e três centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demandada em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais Sobreveio sentença judicial (Id. 10497955), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela validade da relação contratual entre as partes e, consequentemente, julgou improcedente os pedidos exordiais. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 10497957). Em suas razões recursais, continuou defendendo que não firmou o contrato objeto da lide e que a assinatura lançada no instrumento digital contratual não lhe pertence. Desta feita, requereu a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente a pretensão inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10497961). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.. Como o promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Pois bem. O Banco recorrido apresentou cópia do instrumento contratual questionado. Por sua vez, o promovente recorrente, em sede de réplica e razões recursais, reiterou o argumento de não o haver celebrado. Ocorre, todavia, que a assinatura eletrônica lançada no instrumento contratual não veio com mínimo indício de vínculo com a parte autora, com exceção da selfie. Desse modo, no caso em epígrafe, não se discute a segurança de eventual senha, token ou contratação por meio de aplicativo de celular, tampouco assinatura eletrônica em documentos, mas sim, de onde adveio a determinação do negócio. Neste sentido, afigura-se fundada dúvida acerca da autenticidade do contrato, não tendo este Relator conhecimento técnico para validar ou invalidar o instrumento contratual carreado aos autos, instaurando-se, no particular, fundada dúvida, que só pode ser dirimida por um profissional habilitado mediante prévia avaliação técnica. Nesse sentido, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo Banco demandado. E considerando que a autora nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou os descontos no seu benefício previdenciário, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, concluo ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de prova pericial com o intuito de aferir realmente o vínculo com a parte autora. Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Data de julgamento 02/12/2019. Publicação 06/12/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4. Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteiria de identidade da parte autora. Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5. Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor. Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6. Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido. Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007. Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Data de Julgamento: 27/07/2017. Publicado no PJe: 01/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012. Segunda Turma Recursal. Relator Arnaldo Corrêa Silva. Publicado no DJE: 17/12/2019). Como somente uma perícia pode trazer à luz eventual contratação, apenas no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da validade do instrumento contratual e do negócio jurídico subjacente, e portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide. Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO, DE OFÍCIO, a incompetência dos JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: RAIMUNDO AZEVEDO DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000266-86.2023.8.06.0130 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
18/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/01/2024, 09:10Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
05/01/2024, 14:54Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2023 23:59.
16/12/2023, 06:06Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2023 23:59.
16/12/2023, 03:25Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 14:13Ato ordinatório praticado
15/12/2023, 14:13Juntada de Petição de recurso
13/12/2023, 20:51Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 72528613
29/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 3000266-86.2023.8.06.0130. autora: RAIMUNDO AZEVEDO DE ALMEIDA Parte ré: BANCO BMG SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. Fundamentação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO AZEVEDO DE ALMEIDA, em face de Banc
28/11/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72528613
28/11/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72528613
27/11/2023, 13:54Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•29/08/2024, 15:38
DESPACHO
•17/07/2024, 09:28
ATO ORDINATÓRIO
•15/12/2023, 14:12
SENTENÇA
•27/11/2023, 13:54
SENTENÇA
•27/11/2023, 13:54