Voltar para busca
3000308-20.2023.8.06.0136
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 12.612,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Pacajus
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/09/2024, 11:27Transitado em Julgado em 04/09/2024
13/09/2024, 11:27Juntada de Certidão
13/09/2024, 11:27Decorrido prazo de ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:28Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:26Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 00:26Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96339486
21/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96339486
21/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96339486
21/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96339486
20/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000308-20.2023.8.06.0136. AUTOR: JOSE CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA REU: OI S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOSÉ CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA em face de OI S.A. Designada audiência para 12/03/2024, às 09h:30min, a parte requerente deixou de comparecer ao Ato Audiencial, consoante consignado em termo de audiência, apesar de terem sido devidamente intimada através do sistema, conforme consta no termo de audiência de ID 82317731. Diante disso, foi requerida a extinção do processo em virtude da ausência do autor em audiência (ID 82846190). Até o presente momento nenhuma justificativa foi apresentada. É o breve relatório dos fatos. Fundamento e decido. De acordo com os fatos apresentados, foi comprovada, nos autos, a ausência do demandante na audiência de conciliação. Acerca do assunto, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)". No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 20, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Estaduais: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Assim, diante da ausência injustificada da demandante, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, e §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96339486
20/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000308-20.2023.8.06.0136. AUTOR: JOSE CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA REU: OI S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOSÉ CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA em face de OI S.A. Designada audiência para 12/03/2024, às 09h:30min, a parte requerente deixou de comparecer ao Ato Audiencial, consoante consignado em termo de audiência, apesar de terem sido devidamente intimada através do sistema, conforme consta no termo de audiência de ID 82317731. Diante disso, foi requerida a extinção do processo em virtude da ausência do autor em audiência (ID 82846190). Até o presente momento nenhuma justificativa foi apresentada. É o breve relatório dos fatos. Fundamento e decido. De acordo com os fatos apresentados, foi comprovada, nos autos, a ausência do demandante na audiência de conciliação. Acerca do assunto, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)". No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 20, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Estaduais: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Assim, diante da ausência injustificada da demandante, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, e §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96339486
20/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000308-20.2023.8.06.0136. AUTOR: JOSE CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA REU: OI S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOSÉ CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA em face de OI S.A. Designada audiência para 12/03/2024, às 09h:30min, a parte requerente deixou de comparecer ao Ato Audiencial, consoante consignado em termo de audiência, apesar de terem sido devidamente intimada através do sistema, conforme consta no termo de audiência de ID 82317731. Diante disso, foi requerida a extinção do processo em virtude da ausência do autor em audiência (ID 82846190). Até o presente momento nenhuma justificativa foi apresentada. É o breve relatório dos fatos. Fundamento e decido. De acordo com os fatos apresentados, foi comprovada, nos autos, a ausência do demandante na audiência de conciliação. Acerca do assunto, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)". No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 20, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Estaduais: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Assim, diante da ausência injustificada da demandante, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, e §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/08/2024, 12:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/08/2024, 12:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/08/2024, 12:24
SENTENÇA
•16/08/2024, 09:03
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•13/03/2024, 14:22
DESPACHO
•11/01/2024, 11:05
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•12/12/2023, 11:14
DESPACHO
•23/10/2023, 18:47
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•17/10/2023, 09:56
DECISÃO
•07/09/2023, 19:08