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3000308-20.2023.8.06.0136

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 12.612,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Pacajus
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/09/2024, 11:27

Transitado em Julgado em 04/09/2024

13/09/2024, 11:27

Juntada de Certidão

13/09/2024, 11:27

Decorrido prazo de ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO em 04/09/2024 23:59.

05/09/2024, 00:28

Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 04/09/2024 23:59.

05/09/2024, 00:26

Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.

05/09/2024, 00:26

Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96339486

21/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96339486

21/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96339486

21/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96339486

20/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000308-20.2023.8.06.0136. AUTOR: JOSE CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA REU: OI S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOSÉ CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA em face de OI S.A. Designada audiência para 12/03/2024, às 09h:30min, a parte requerente deixou de comparecer ao Ato Audiencial, consoante consignado em termo de audiência, apesar de terem sido devidamente intimada através do sistema, conforme consta no termo de audiência de ID 82317731. Diante disso, foi requerida a extinção do processo em virtude da ausência do autor em audiência (ID 82846190). Até o presente momento nenhuma justificativa foi apresentada. É o breve relatório dos fatos. Fundamento e decido. De acordo com os fatos apresentados, foi comprovada, nos autos, a ausência do demandante na audiência de conciliação. Acerca do assunto, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)". No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 20, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Estaduais: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Assim, diante da ausência injustificada da demandante, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, e §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito

20/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96339486

20/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000308-20.2023.8.06.0136. AUTOR: JOSE CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA REU: OI S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOSÉ CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA em face de OI S.A. Designada audiência para 12/03/2024, às 09h:30min, a parte requerente deixou de comparecer ao Ato Audiencial, consoante consignado em termo de audiência, apesar de terem sido devidamente intimada através do sistema, conforme consta no termo de audiência de ID 82317731. Diante disso, foi requerida a extinção do processo em virtude da ausência do autor em audiência (ID 82846190). Até o presente momento nenhuma justificativa foi apresentada. É o breve relatório dos fatos. Fundamento e decido. De acordo com os fatos apresentados, foi comprovada, nos autos, a ausência do demandante na audiência de conciliação. Acerca do assunto, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)". No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 20, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Estaduais: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Assim, diante da ausência injustificada da demandante, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, e §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito

20/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96339486

20/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000308-20.2023.8.06.0136. AUTOR: JOSE CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA REU: OI S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOSÉ CLAUDEMIR CAVALCANTE FERREIRA em face de OI S.A. Designada audiência para 12/03/2024, às 09h:30min, a parte requerente deixou de comparecer ao Ato Audiencial, consoante consignado em termo de audiência, apesar de terem sido devidamente intimada através do sistema, conforme consta no termo de audiência de ID 82317731. Diante disso, foi requerida a extinção do processo em virtude da ausência do autor em audiência (ID 82846190). Até o presente momento nenhuma justificativa foi apresentada. É o breve relatório dos fatos. Fundamento e decido. De acordo com os fatos apresentados, foi comprovada, nos autos, a ausência do demandante na audiência de conciliação. Acerca do assunto, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)". No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 20, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Estaduais: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Assim, diante da ausência injustificada da demandante, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, e §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito

20/08/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/08/2024, 12:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/08/2024, 12:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/08/2024, 12:24
SENTENÇA
16/08/2024, 09:03
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
13/03/2024, 14:22
DESPACHO
11/01/2024, 11:05
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
12/12/2023, 11:14
DESPACHO
23/10/2023, 18:47
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
17/10/2023, 09:56
DECISÃO
07/09/2023, 19:08