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3000486-63.2022.8.06.0019

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão

30/09/2024, 13:19

Arquivado Definitivamente

30/09/2024, 13:19

Juntada de despacho

26/09/2024, 12:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000486-63.2022.8.06.0019. RECORRENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, conforme Acórdão lavrado pelo Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000486-63.2022.8.06.0019 RECORRENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 05º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). TENTATIVA DE CREDENCIAMENTO DO CONDUTOR PARCEIRO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA PLATAFORMA PELO MOTORISTA (CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA). PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE, ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por TIAGO DA SILVA PEREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, sob o fundamento de que ficou impossibilitado de trabalhar, posto que a empresa demandada não aceitou o seu cadastro para que ingressasse na plataforma como motorista parceiro. Aduz ainda que a recusa teria sido ocasionada por conta de um homônimo no estado do Piauí que possuía antecedentes criminais A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, é necessário reconhecer que a relação dos autos é entre particulares, uma vez que o autor tentou firmar com a reclamada contrato de parceria de serviços, por meio do qual o recorrente prestaria serviços de transporte individual, utilizando-se da plataforma da empresa ré (Uber). Não se trata de vínculo de consumo, tampouco trabalhista. A legislação que regeria esta relação contratual, portanto, está inserida no Código Civil e pela disciplina contratual dos artigos 421 e seguintes. O normativo de regência estabelece que aos contratantes é assegurada a liberdade contratual e a autonomia da vontade, não sendo possível exigir que a empresa, sem sua vontade, admita o autor como motorista em sua plataforma. Também não se pode admitir, por previsão expressa do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, que o judiciário intervenha na relação e determine eventual reintegração do motorista. Informa o autor, que o motivo da recusa de seu cadastro na plataforma foi o fato de a empresa terceirizada, responsável pela análise dos dados dos interessados, ter identificado um homônimo do autor, no estado do Piauí, que possui antecedentes criminais. No entanto, pela mensagem colacionada no ID 8383127, nota-se que a empresa dá a possibilidade de o autor pedir revisão deste resultado, enviando sua certidão de antecedentes criminais, o que não foi feito pelo recorrente. Ademais, a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais não interfere na livre iniciativa da empresa para autorizar ou não o cadastramento de seus motoristas. Com efeito, tratando-se de empresa do setor privado, a Uber possui autonomia para selecionar os motoristas cadastrados, ficando a seu critério a escolha dos profissionais habilitados para manter a qualidade e a segurança do serviço ofertado, inclusive por motivo de segurança dos usuários. Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes arestos: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL DE MOTORISTAS PARTICULARES - UBER. EXCLUSÃO DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. PRETENSA ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0063468-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.04.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO APELANTE - LIVRE AUTONOMIA DA VONTADE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CONSEQUENTE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0031876-49.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.03.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO NA PLATAFORMA "UBER". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDANTE QUE UTILIZAVA A PLATAFORMA VIABILIZANDO SUA ATIVIDADE ECONÔMICA/PROFISSIONAL. PASSAGEIRO QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECADASTRAR O MOTORISTA REQUERENTE NA PLATAFORMA "UBER". VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. LEGÍTIMA DESATIVAÇÃO DA CONTA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0042079-33.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.03.2021) (grifei) Há verossimilhança no fundamento da empresa, pois é crível que esta esteja visando resguardar a segurança dos usuários do serviços. Ademais, a obrigação de fazer pleiteada na inicial não comporta procedência, pois estar-se-ia admitindo que o Judiciário imponha que a ré aceite determinado motorista em sua plataforma, em afronta à autonomia da vontade e à liberdade de contratar. Portanto, não havendo obrigação de cadastramento da apelante, tampouco se cogita a configuração de danos morais ou lucros cessantes a serem indenizados, devendo ser mantida incólume a r. sentença. Desta feita, não merece reforma a sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)

03/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000486-63.2022.8.06.0019 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito)

09/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

07/11/2023, 14:13

Proferido despacho de mero expediente

06/11/2023, 19:33

Conclusos para despacho

06/11/2023, 19:33

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

06/11/2023, 18:30

Publicado Decisão em 23/10/2023. Documento: 70962184

23/10/2023, 00:00

Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/10/2023 23:59.

22/10/2023, 00:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 3000486-63.2022.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente. Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de outubro de 2023. Valéria

20/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70962072

20/10/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70962184

19/10/2023, 22:10

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

19/10/2023, 22:10
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
30/08/2024, 15:49
PETIÇÃO
28/08/2024, 16:02
DESPACHO
08/08/2024, 14:21
DESPACHO
06/11/2023, 19:33
DECISÃO
19/10/2023, 22:10
DECISÃO
19/10/2023, 22:10
SENTENÇA
30/09/2023, 15:12
SENTENÇA
30/09/2023, 15:12
DECISÃO
13/05/2022, 12:30