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3001999-53.2023.8.06.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA
CPF 468.***.***-20
Autor
LUFTHANSA
Terceiro
DEUTSCHE LUFTHANSA AG
CNPJ 33.***.***.0001-84
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/03/2024, 13:17

Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2024 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

20/03/2024, 13:17

Processo Desarquivado

20/03/2024, 13:17

Arquivado Definitivamente

07/02/2024, 09:35

Transitado em Julgado em 02/02/2024

07/02/2024, 09:35

Juntada de Certidão

07/02/2024, 09:35

Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 02/02/2024 23:59.

03/02/2024, 09:26

Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS NETO em 02/02/2024 23:59.

03/02/2024, 09:26

Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78125065

15/01/2024, 23:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo n. 3001999-53.2023.8.06.0012 Promovente: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA Promovido: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimada para juntar comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial, a promovente se manteve em silêncio, transcorrendo o prazo determinado sem manifestação, conforme se verifica dos autos. Diante do exposto, indefiro a

12/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo n. 3001999-53.2023.8.06.0012 Promovente: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA Promovido: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais. Intimada para juntar comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial, a promovente se manteve em silêncio, transcorrendo o prazo determinado sem manifestação, conforme se verifica dos autos. Diante do exposto, indefiro a

12/01/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78125065

12/01/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78125065

12/01/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78125065

11/01/2024, 13:42

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78125065

11/01/2024, 13:42
Documentos
Intimação da Sentença
11/01/2024, 13:41
Intimação da Sentença
11/01/2024, 13:41
Sentença
10/01/2024, 18:29
Despacho
11/10/2023, 17:14