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3000994-43.2022.8.06.0040
Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/09/2024, 14:54Proferido despacho de mero expediente
04/09/2024, 15:15Conclusos para despacho
22/08/2024, 09:44Juntada de despacho
22/08/2024, 08:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ANTÔNIO VENANCIO DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPCB. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei n. 9.099/95), mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Na petição inicial (Id. 11455110), o autor afirmou que constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123340081119, no valor de R$ 8.244,27 (oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com previsão de pagamento em 71 parcelas de R$ 235,18 (duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No despacho inicial (Id. 11455205), o Magistrado amparado pelo art. 321, do CPCB, determinou a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, emendar petição inicial, apresentando em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Civil, e no prazo de 15 dias, juntar aos autos extratos bancários relativos aos 3 (três) meses anteriores e aos 3 (três) meses posteriores à primeira dedução, a fim de comprovar o motivo fático determinante de sua pretensão, constituindo os referidos documentos como fundamentais à instrução do feito. Em manifestação (Id. 11455206), o autor limitou-se apenas a dizer que não possuía condições financeiras de arcar com o custo dos extratos bancários solicitados. Diante do descumprimento da decisão, sobreveio sentença judicial (Id. 11455207), na qual o Magistrado singular indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 11455210). Em suas razões recursais, pugnou pela reforma integral do julgamento de extinção, apontando, dentre outros argumentos, que teria juntado documentos suficientes para fundamentar sua tese, sendo prescindível a juntada dos demais exigidos pelo juiz de origem, podendo o processo seguir o seu curso normal. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11455214). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do RI. De início, adianto que NÃO ASSISTE razão ao autor recorrente. É cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, o qual deve formar seu convencimento fundamentado diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995. Ademais, em face dos princípios que norteiam os Juizados estampados no art. 2º da supracitada Lei, o magistrado a quo entendeu que a documentação exigida é essencial ao destrame da questão posta em lide e, por isso mesmo, assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para o demandante juntá-la, advertindo-a que em caso de descumprimento, o feito seria extinto sem resolução do mérito. Portanto, não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo sido oferecido à parte suplicante a oportunidade para a juntada dos documentos, no que efetivamente quedou-se inerte. Outrossim, não se pode perder de vista que a determinação diligente e zelosa do magistrado processante/sentenciante vem ao encontro de uma prestação jurisdicional onde se sobressai maior segurança jurídica no enfrentamento da matéria fática trazida à discussão. Por outro lado, vê-se que o magistrado a quo fundamentou de forma coerente sua decisão, aplicando o disposto no artigo 321 no NCPC. O artigo 321, "caput" e parágrafo único, do CPC aplicável ao caso, estabelecem: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Frisa-se que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Em que pese versar o feito sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. No caso em apreço, não obstante intimada para juntar os documentos determinados pelo Magistrado, o recorrente descumpriu a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual acima prevista, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito. A esse propósito, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA DELIMITAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende discutir, quantificando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento. In casu, a alegação genérica de revisão e enumeração aleatória de contratos não permite a limitação da causa de pedir e do pedido, necessários a possibilitar a defesa da parte e delimitar o objeto da ação, bem como uma decisão congruente com os limites da lide. Sendo assim, não atendido o pedido de emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 284 do Código de Processo Civil/73. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072093107, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017) Desta forma, deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever do autor juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de garantir a sua resolução com mérito. Ante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei n. 9.099/95), mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000994-43.2022.8.06.0040
29/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ANTONIO VENANCIO DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000994-43.2022.8.06.0040 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove h
06/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/03/2024, 12:26Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 02:13Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 02:11Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 12:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: ANTONIO VENANCIO DE SOUSA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000994-43.2022.8.06.0040 Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juí
21/02/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79609329
20/02/2024, 08:43Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
17/02/2024, 21:09Conclusos para decisão
14/02/2024, 14:09Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 02:11Documentos
Despacho
•04/09/2024, 15:15
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•25/07/2024, 16:56
Despacho
•03/06/2024, 15:33
Decisão
•17/02/2024, 21:09
Intimação da Sentença
•01/12/2023, 10:28
Sentença
•29/11/2023, 19:21
Despacho
•15/10/2023, 13:19