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3000974-49.2019.8.06.0075

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 3.100,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/12/2024, 13:31

Expedido alvará de levantamento

13/12/2024, 13:30

Juntada de certidão

13/12/2024, 13:30

Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 105063369

15/10/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 105063369

15/10/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 105063369

15/10/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 105063369

15/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105063369

14/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e outros REU: SOLAR MAGAZINE LTDA RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000974-49.2019.8.06.0075 Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 79817011, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 88796571) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado e requerendo a expedição de alvará, porém deixou de apresentar todos os dados necessários. Intimada para se manifestar, a parte Autora através da Defensoria Pública complementou os dados no ID 104675045. É o breve relatório. Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 104675045, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular

14/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105063369

14/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e outros REU: SOLAR MAGAZINE LTDA RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000974-49.2019.8.06.0075 Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 79817011, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 88796571) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado e requerendo a expedição de alvará, porém deixou de apresentar todos os dados necessários. Intimada para se manifestar, a parte Autora através da Defensoria Pública complementou os dados no ID 104675045. É o breve relatório. Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 104675045, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular

14/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105063369

14/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e outros REU: SOLAR MAGAZINE LTDA RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000974-49.2019.8.06.0075 Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 79817011, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 88796571) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado e requerendo a expedição de alvará, porém deixou de apresentar todos os dados necessários. Intimada para se manifestar, a parte Autora através da Defensoria Pública complementou os dados no ID 104675045. É o breve relatório. Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 104675045, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular

14/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105063369

14/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e outros REU: SOLAR MAGAZINE LTDA RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000974-49.2019.8.06.0075 Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 79817011, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 88796571) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado e requerendo a expedição de alvará, porém deixou de apresentar todos os dados necessários. Intimada para se manifestar, a parte Autora através da Defensoria Pública complementou os dados no ID 104675045. É o breve relatório. Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 104675045, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular

14/10/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
11/10/2024, 14:59
Intimação da Sentença
11/10/2024, 14:59
Intimação da Sentença
11/10/2024, 14:59
Intimação da Sentença
11/10/2024, 14:59
Intimação da Sentença
11/10/2024, 14:59
Sentença
19/09/2024, 12:08
Despacho
03/09/2024, 16:01
Despacho
04/06/2024, 12:47
Execução / Cumprimento de Sentença
09/02/2024, 17:34
Execução / Cumprimento de Sentença
09/02/2024, 17:29
Execução / Cumprimento de Sentença
09/02/2024, 17:20
Intimação da Sentença
08/12/2023, 10:08
Intimação da Sentença
08/12/2023, 10:08
Sentença
07/12/2023, 19:27
Despacho
13/09/2023, 16:40