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3000442-54.2023.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
NAELIO ARAUJO BELCHIOR
CPF 076.***.***-48
SERVICO CENTRAL DE PROTECAO AO CREDITO
SCPC
BOA VISTA SCPC
BOA VISTA SERVICOS S.A.
CNPJ 11.***.***.0001-27
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/04/2024, 08:49Transitado em Julgado em 20/03/2024
15/04/2024, 08:49Juntada de Certidão
15/04/2024, 08:49Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 01:30Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 01:30Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80167145
05/03/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80167145
05/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000442-54.2023.8.06.0069 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação por Dano Moral ajuizada por NAELIO ARAUJO BELCHIOR em face de BOA VISTA SERVIÇOS SA. 2. Fundamentação. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como
04/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000442-54.2023.8.06.0069 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação por Dano Moral ajuizada por NAELIO ARAUJO BELCHIOR em face de BOA VISTA SERVIÇOS SA. 2. Fundamentação. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como
04/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80167145
04/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80167145
04/03/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80167145
01/03/2024, 13:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80167145
01/03/2024, 13:21Julgado improcedente o pedido
29/02/2024, 22:40Conclusos para julgamento
22/02/2024, 15:09Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/03/2024, 13:21
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/03/2024, 13:21
SENTENÇA
•29/02/2024, 22:40
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•26/01/2024, 10:22
DESPACHO
•28/06/2023, 15:01