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3000469-12.2021.8.06.0003

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 20.680,88
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/02/2024, 15:06

Juntada de Certidão

29/02/2024, 15:05

Transitado em Julgado em 26/01/2024

29/02/2024, 15:05

Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 23/01/2024 23:59.

26/01/2024, 03:19

Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO FILHO em 23/01/2024 23:59.

26/01/2024, 03:19

Publicado Sentença em 06/12/2023. Documento: 72942046

06/12/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72942046

05/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO REINALDO FILHO e outros REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A e outros PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000469-12.2021.8.06.0003 Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida. Conforme documentação acostada ao

05/12/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72942046

04/12/2023, 15:29

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

04/12/2023, 12:02

Conclusos para despacho

17/11/2023, 09:31

Juntada de Petição de pedido (outros)

16/11/2023, 16:46

Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70998350

25/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70998350

24/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo nº 3000469-12.2021.8.06.0003 Vistos Malgrado as ponderações alinhavadas pela parte exequente indefiro o pedido de suspensão da fase de execução, eis que não encontra arrimo com o rito do Juizado Especial Cível que preza pela celeridade e simplicidade processual. Assim, deverão os exequentes indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da LJE. CUMPRA-SE com prioridade por se tratar de processo de interesse de

24/10/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
04/12/2023, 12:02
DESPACHO
20/10/2023, 18:43
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/05/2023, 15:59
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/03/2023, 17:13
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/03/2023, 17:13
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/03/2023, 21:17
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
29/03/2023, 21:17
DESPACHO
29/03/2023, 17:57
SENTENÇA
20/03/2023, 11:27
SENTENÇA
20/03/2023, 11:27
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/03/2023, 16:27
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/03/2023, 18:43
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/03/2023, 18:43
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
28/02/2023, 10:30
PETIÇÃO
28/02/2023, 10:30