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3000509-88.2023.8.06.0143
Procedimento Comum CívelLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 9.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Partes do Processo
MELISSA DE ALMEIDA QUEIROS
CPF 126.***.***-81
JORGE DE ASSIS SILVA DE QUEIROS
CPF 062.***.***-65
SEBASTIANA BRUNA ALMEIDA SOARES
CPF 074.***.***-01
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/02/2024, 11:17Transitado em Julgado em 05/02/2024
15/02/2024, 11:17Juntada de Certidão
15/02/2024, 11:17Decorrido prazo de RENATA ARAUJO SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 07:23Decorrido prazo de JORGE DE ASSIS SILVA DE QUEIROS em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 07:23Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77238722
22/01/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77238722
22/01/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: M. D. A. Q., JORGE DE ASSIS SILVA DE QUEIROS SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000509-88.2023.8.06.0143 Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por M. A. Q. representada por seu genitor JORGE DE ASSIS SILVA DE QUEIROS, objetivando a autorização de transferência de veículo. É o breve relato. DECIDO. De início, impõe-se re
10/01/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: M. D. A. Q., JORGE DE ASSIS SILVA DE QUEIROS SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000509-88.2023.8.06.0143 Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por M. A. Q. representada por seu genitor JORGE DE ASSIS SILVA DE QUEIROS, objetivando a autorização de transferência de veículo. É o breve relato. DECIDO. De início, impõe-se re
10/01/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77238722
10/01/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77238722
10/01/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77238722
09/01/2024, 09:37Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77238722
09/01/2024, 09:37Indeferida a petição inicial
19/12/2023, 09:10Determinado o cancelamento da distribuição
19/12/2023, 09:10Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/01/2024, 09:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/01/2024, 09:37
SENTENÇA
•19/12/2023, 09:10