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0000069-13.2016.8.06.0201

Procedimento Comum CívelFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoContribuições EspeciaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2016
Valor da Causa
R$ 18.484,57
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/12/2024, 08:06

Transitado em Julgado em 13/11/2024

18/11/2024, 17:29

Juntada de Certidão

18/11/2024, 17:29

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 11/11/2024 23:59.

12/11/2024, 09:12

Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 03/10/2024 23:59.

04/10/2024, 00:22

Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104017073

12/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104017073

11/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000069-13.2016.8.06.0201. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Promovente: MARLENE AMARO DOS SANTOS AVELINOPromovido: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA SENTENÇA Vistos em autoinspeção Trata-se de ação de cobrança (inicialmente proposta como ação trabalhista), na qual a promovente MARLENE AMARO DOS SANTOS AVELINO postula, em face da promovida, MUNICÍPIO DE MIRAÍMA, o reconhecimento de vínculo de emprego, condenando o promovido a pagar: a) depósitos de FGTS; b) férias integrais em dobro; c) 1/3 de férias em dobro; d) férias proporcionais de 2015; e) 1/3 de férias proporcionais de 2015; f) décimo terceiro integral; g) décimo terceiro proporcional; e h) adicional de insalubridade, além de honorários advocatícios. Narra que firmou contrato temporário com o Município demandado como auxiliar de limpeza, entre janeiro de 2013 a 06 de fevereiro de 2015, apesar de ter sido comprovado, conforme ofício respondido do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ID 69787934, vínculos nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, até 11.2014 (p. 05 do referido ID). Alega que a Administração Pública Municipal foi negligente ao não fornecer cópia do contrato estabelecido com a requerente e não pagou as verbas descritas na inicial, ID's 42987051 a 42987059. Juntada de documentos (ID's 42987060 a 42987068). AJG deferida, ID 42995145. Contestação apresentada pelo ente público (ID's 42995155 a 42995168), registrado quando os autos foram inicialmente à Justiça do Trabalho, na qual argui que o contrato era temporário e que os servidores públicos são regidos pelo regime jurídico único, alegando que a parte autora não faz jus às verbas pleiteadas, postulando a improcedência dos pedidos. A parte autora postulou o julgamento antecipado da lide, ID 78554578, e o promovido nada manifestou. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde de produção de provas em audiência. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora tem direito aos valores do depósito do FGTS relativo ao período que alegam ter trabalhado para o ente público por meio de contratos temporários. Direito ao recebimento das verbas postuladas na inicial Nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, com fundamento no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, bem como demonstrar a existência do seu vínculo funcional durante o período reclamado. Ao ente público, por sua vez, incumbe o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. No caso dos autos, o Município não nega que contratou o requerente com servidor público temporário. A tese defensiva apresentada é que o pagamento das verbas descritas na exordial somente são devidas em relações de trabalho regidas pela CLT, e que como o vínculo firmado entre as partes do processo tem natureza administrativa, é incompatível o pagamento dos valores postulados. Tal alegação, entretanto, não merece acolhimento. A investidura em cargo ou emprego público deve atender ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. A contratação temporária é permitida somente em casos excepcionais, cabendo ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos, nos quais não se enquadra o caso dos autos, em que a autora exerceu atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração pública (auxiliar de limpeza). Assim, a contratação da autora foi irregular, pois inexistente temporariedade a justificar a contratação e, por esta razão, incapaz de gerar vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Dentro deste cenário, vejo que a autora possui razão apenas no que se refere à algumas verbas das postuladas na inicial. O Supremo Tribunal Federal, ratificando a jurisprudência consolidada nos Temas 916 e 608 de repercussão geral, orienta que o as contratações irregulares geram somente o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: "ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS A SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4876. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO NULA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Em se tratando de contratação nula de servidor temporário, uma vez derivada da Lei Complementar Estadual mineira nº 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF, não é devida indenização a título de férias-prêmio, eis que, como se depreende do Tema 916 da Repercussão Geral, somente é assegurada a esses trabalhadores a remuneração devida pelo trabalho desempenhado e o depósito do FGTS. 2. Agravo regimental provido, por maioria, para dar provimento ao apelo extraordinário, restaurando a sentença de improcedência da pretensão exordial" (STF - RE: 1358592 MG 5032564-42.2017.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022). O Superior Tribunal de Justiça também passou a adotar tal entendimento: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS" (...) 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Recurso Especial provido" (STJ - REsp: 1806087 MG 2019/0097625-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020). Assim, com fundamento em jurisprudência pacificada, inconteste o direito autoral no sentido de receber apenas o saldo de salário pendente e as verbas relativas ao FGTS, por força do contrato, ainda que irregular, existente entre as partes, cujo períodos foram entre 2009 a 2014. No que se refere ao prazo prescricional aplicável ao pleito de recebimento do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, também em regime de repercussão geral, adotou a seguinte conclusão: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMAS 916 E 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da nulidade, ou não, do contrato temporário firmado entre as partes exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 2. Processo ajuizado anteriormente ao prazo assinalado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608-RG), situação que autoriza a incidência do prazo prescricional trintenária para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STF - RE: 784200 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2023 PUBLIC 19-09-2023). A requerente estabeleceu contratos de trabalho temporário com o Município, entre 2009 a 2014, conforme comprovado, ID 69787934. Como a ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS e do saldo de salário pendente foi ajuizada em 29.10.2015, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o requerente tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação, razão pela qual descabe falar em prescrição da pretensão do recebimento do FGTS. Sobre o direito aos pagamentos aqui debatidos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já fixou: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PACAJUS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. LEI MUNICIPAL Nº 120/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (...) Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos ( RE nº 658.026/MG - Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF (...)" (TJ-CE - AC: 00112219320158060136 Pacajus, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022). Sendo assim, assiste razão à parte autora, mas apenas no que se refere ao pagamento de saldo de salário e aos depósitos integrais do FGTS. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão inicial, para condenar o Município de Miraíma ao pagamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período no qual o requerente exerceu contrato de trabalho temporário (ID 69787934), bem como ao saldo de salário pendente. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. A fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura eletrônica. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto

11/09/2024, 00:00

Juntada de certidão

10/09/2024, 09:56

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104017073

10/09/2024, 09:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/09/2024, 09:55

Julgado procedente em parte do pedido

07/09/2024, 17:25

Conclusos para despacho

06/02/2024, 15:44

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 05/02/2024 23:59.

06/02/2024, 09:10

Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 05/02/2024 23:59.

06/02/2024, 08:15
Documentos
SENTENÇA
07/09/2024, 17:25
DESPACHO
09/01/2024, 13:37
DESPACHO
23/02/2023, 10:45
ATO ORDINATÓRIO
09/08/2022, 15:37
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/01/2021, 19:01
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/01/2021, 19:01
ATO ORDINATÓRIO
27/01/2021, 19:01
ATO ORDINATÓRIO
27/01/2021, 19:01
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
27/01/2021, 19:01
ATO ORDINATÓRIO
27/01/2021, 19:01
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/01/2021, 19:00
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/01/2021, 19:00
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/01/2021, 19:00
ATO ORDINATÓRIO
27/01/2021, 19:00
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/01/2021, 19:00