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0050906-33.2021.8.06.0028

Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 32.654,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Acaraú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/09/2024, 17:03

Expedição de Outros documentos.

02/09/2024, 17:02

Transitado em Julgado em 26/08/2024

02/09/2024, 17:01

Juntada de Certidão

02/09/2024, 17:01

Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/08/2024 23:59.

27/08/2024, 00:07

Decorrido prazo de MARIA ZULENE DOS SANTOS VIDAL em 05/08/2024 23:59.

06/08/2024, 00:25

Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89012022

15/07/2024, 00:00

Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89012022

15/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89012022

12/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA ZULENE DOS SANTOS VIDAL REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050906-33.2021.8.06.0028 Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima identificadas. A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, no ramo de atividade rural, considerando-se que mantinha relacionamento conjugal e o falecido exercia atividades rurais, de forma que requereu o benefício em sede administrativa, tendo sido indeferido em razão da ausência da condição de segurado especial. O INSS apresentou contestação nos autos alegando a incidência da coisa julgada. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, contudo, não apresentou nenhuma manifestação. Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Cotejando-se os processo de n° 0502297-71.2017.4.05.8108, observo que ambos contém as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, referido processo foi julgado improcedente, restando inviável, portanto, o ajuizamento de nova ação para discutir o cabimento da concessão do benefício previdenciário. Inclusive, nos autos do processo n° 0502893-16.2021.4.05.8108, foi proferida sentença reconhecendo o instituto da coisa julgada. Impende destacar que, no presente momento, o instituto aplicado não é o da litispendência, mas sim o da coisa julgada, conforme definição legal estampada nos §§3º e 4º do art. 337 do CPC/2015. Desse modo, possuindo esta demanda as mesmas partes, pedido e causa de pedir de ação judicial cuja sentença já transitou em julgado, resta configurado, portanto, o fenômeno processual da coisa julgada material, nos termos dos §§1º e 4º do art. 337 c/c inciso V do art. 485 e 502, 505 (cabeça), 506 todos do Código de Processo Civil/2015. ANTE O EXPOSTO, de acordo com o art. 485, V, do CPC/2015, decreto a extinção do processo SEM resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas e custas processuais além de honorários em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú

12/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89012022

11/07/2024, 17:50

Expedição de Outros documentos.

11/07/2024, 17:50

Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada

11/07/2024, 17:50

Juntada de documento de comprovação

05/07/2024, 11:53

Conclusos para despacho

02/07/2024, 16:25
Documentos
SENTENÇA
11/07/2024, 17:50
DECISÃO
05/07/2024, 11:53
DECISÃO
05/07/2024, 11:53
DESPACHO
30/11/2023, 20:32
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/12/2021, 23:46