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0051885-97.2021.8.06.0091
Procedimento Comum CívelFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoContribuições EspeciaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/10/2024, 12:22Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/10/2024, 17:32Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:08Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/08/2024, 12:33Juntada de ato ordinatório
24/08/2024, 12:32Juntada de Petição de apelação
23/08/2024, 09:30Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90467444
09/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90467444
08/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ANTONIA VANEIDE GONCALVES NOGUEIRA REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0051885-97.2021.8.06.0091 Natureza da Ação: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos, etc. 01. Relatório: Trata-se de ação ordinária intentada por Antônia Vaneide Gonçalves Nogueira em desfavor do Município de Várzea Alegre/CE em que pleiteia que seja o requerido compelido a reajustar as gratificações de quinquênio e seus reflexos dos períodos de maio de 2003 a abril de 2008; maio de 2008 a abril de 2013; maio de 2013 a abril de 2018 e a partir de maio de 2018. O feito fora inicialmente distribuído na 1ª Vara Cível de Iguatu, com declínio daquela unidade para este Juízo. Designada audiência de conciliação as partes não transigiram. Citado, o Município apresentou contestação aduzindo a ocorrência da prescrição das verbas pretendidas, bem como sustentou que a autora não faz jus a gratificação de anuência, frente a inconstitucionalidade do art. 184, IX, da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre. Réplica pela autora sustentando a imutabilidade da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, pugnando pela procedência da ação. Intimados para declinarem as provas a serem produzidas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Fundamento e decido. 02. Fundamentação: A questão de fundo da presente actio versa sobre o pagamento do benefício denominado quinquênio, a que teria direito a promovente, com fulcro no art. 184, IX, da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre. Todavia, não será necessário apreciar se a autora preenche ou não os requisitos para implementação do benefício, eis que presente inconstitucionalidade formal que impede sua concessão. Em decorrência do princípio da força normativa da Constituição, do seu alto grau de rigidez quanto à possibilidade alteração e de sua supina hierarquia no ordenamento jurídico, impõe-se que as normas infraconstitucionais se conformem, material e formalmente, ao Texto Maior. O desrespeito de uma lei ou ato administrativo à Constituição Federal gera um vício congênito da norma, que deve ser extirpada do ordenamento jurídico e, neste caso, considera-se que ela nunca gerou qualquer efeito, salvo quando a própria decisão declaratória de inconstitucionalidade realizar uma modulação temporal. Neste cenário, a doutrina ensina que existem duas espécies de inconstitucionalidade: a nomodinâmica e a nomoestática. Esta guarda relação com a matéria da norma; aquela atine ao aspecto formal. Os vícios formais, segundo Canotilho, "... incidem sobre o ato normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é o ato, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final." (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7ª ed. Pág. 959) A inconstitucionalidade formal é gênero que possui as seguintes espécies: a) inconstitucionalidade formal orgânica; b) inconstitucionalidade formal propriamente dita (subjetiva e objetiva); e c) inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato. Na situação sob análise, está presente uma causa de inconstitucionalidade formal propriamente dita, de caráter subjetivo, porquanto a norma que dá supedâneo ao pedido autoral apresenta vício de iniciativa no tocante a gratificação de quinquênio. É que, por ser matéria que versa exclusivamente sobre o funcionalismo público municipal, seu disciplinamento deveria ter sido realizado por norma de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Sobre o tema, prevê o art. 61, §1º, da Carta Magna: Art. 61. (…) §1º. São de iniciativa do Presidente da República as leis que: (…) II disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (…) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por força do princípio da simetria, o dispositivo supratranscrito se aplica ao âmbito estadual e municipal, de maneira que são de iniciativa reservada do Prefeito Municipal as normas que tratem do regime jurídico dos servidores públicos do município. De acordo com o escólio de Gilmar Mendes e Paulo Gonet, o "princípio da simetria tem servido, sobretudo, de fundamento para que se declarem inválidas leis estaduais que resultam de projeto apresentado sem observância do sistema federal de reserva de iniciativa" (MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 12 ed. 2017, pág. 742). Neste diapasão, é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR MUNICIPAL MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. A Lei Municipal ao introduzir modificações a dispositivos que integram o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, revogando o regime estatutário, conflita com a Carta Estadual, vulnerando o disposto no art. 66, III, c, que reserva ao Chefe do Executivo os projetos acerca do regime jurídico dos seus servidores. Outrossim, a lei municipal em comento, elaborada e publicada pela Câmara Municipal, ao invadir competência executiva, acabou também por ofender o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 173, § 1º), apresentando, assim, vício de inconstitucionalidade de natureza formal. (TJMG, Órgão Especial, ADI 1000150091700000, Rel. Paul Cézar Dias, publicado em 18.09.2015) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O VALOR DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DE TUPANATINGA. EMENDA AO PROJETO PROPOSTA PELO LEGISLATIVO COM PREVISÃO DE PERCENTUAL DE AUMENTO DIVERSO DO ENVIADO PELO EXECUTIVO E TRATANDO DE OUTROS ASSUNTOS PERTINENTES A TAIS SERVIDORES. VETO DO PREFEITO MUNICIPAL. LEI PROMULGADA. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 397/2014. 1. Poder Legislativo Municipal de Tupanatinga que violou os princípios da separação de poderes e da reserva legal de iniciativa do Poder Executivo ao promover indevidamente o aumento da remuneração de servidores e tratar de outros assuntos pertinentes a tais servidores municipais, afrontando os arts. 61, §1°, inc. II, "c" da Constituição da República, o dispositivo 19, §1°, incs. I e IV, da Constituição Estadual, e o art. 46 da Lei Orgânica do Município. 2. Fumus boni juris e periculum in mora configurados. Liminar deferida. (TJPE, Corte Especial, ADI 3334045, Rel. Eurico de Barros Correia Filho, publicado em 02.06.2014) (gn) A Lei Orgânica Municipal de Várzea Alegre, de iniciativa parlamentar, não poderia ter veiculado normas atinentes ao serviço público do município, uma vez que o processo legislativo sobre este tema deve ser deflagrado pelo Prefeito. Desta feita, invadiu seara privativa do Chefe do Executivo Municipal, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). Neste quadro, é de bom alvitre trazer à baila julgados que corroboram o entendimento ora esposado, ou seja, que não admitem que Lei Orgânica Municipal trate sobre matéria afeta à iniciativa do Executivo. Dentre os precedentes ora apresentados, consta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, declarou inconstitucional a Lei Orgânica de Pentecoste por vício de iniciativa, em caso bastante semelhante com o presente. Eis os arestos: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, REQUER A REVISÃO DE SEUS NÍVEIS DE CARREIRA COM ARRIMO EM DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 135, 137, 138 E 140 DA LEI ORGÂNICA, SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVIMENTO RECURSAL. 1. Tem-se que os artigos 135, 137, 138 e 140 da Lei Orgânica do Município de Pentecoste são referentes a benefício de servidores públicos, reportando-se a regras para ascensão funcional e promoção que implicariam aumento de despesa pública, matérias estas reservadas à competência privativa do Prefeito, chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 61, § 1º, inciso II e alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, o qual prevê que as leis concernentes a direitos e deveres de servidores públicos são de competência privativa do Presidente da República. Aplicação, portanto, do princípio da simetria constitucional ao caso, com a reprodução de tal norma constitucional no âmbito municipal. 2. Tratando-se a Lei Orgânica Municipal de diploma normativo emanado de competência reservada ao Poder Legislativo (Câmara Municipal), nos termos do art. 29, caput, da CF/88, constata-se que os apontados dispositivos legais da Lei Orgânica do Município de Pentecoste, ao disporem sobre matéria reservada exclusivamente ao chefe do Executivo Municipal, incorreram em vício de iniciativa, vulnerando a Constituição Federal. 3. Conquanto se trate de controle difuso de constitucionalidade, é desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial, considerando-se que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte de Justiça já têm se manifestado iterativamente acerca do tópico referente à inconstitucionalidade de normas de iniciativa do Legislativo Municipal que estabeleçam vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais. Incidência do parágrafo único do art. 949 do CPC/2015. 4. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 135, 137, 138 e 140 da Lei Orgânica do Município de Pentecoste, julgando improcedente o pleito autoral. (Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Pentecoste; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 04/10/2017; Data de registro: 04/10/2017) (gn) CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI ORGÂNICA Nº. 0015/06). PREVISÃO DE DIREITOS À SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR ACERCA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ART. 61,§ 1º, II, "C" DA CRFB/88). INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA E DECLARADA. 1. Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade levantado pela 3ª Câmara Cível deste egrégio Sodalício em que, ao processar e julgar demanda interposta em desfavor do Município de Fortaleza, vislumbrou possível vício formal no art. 116, XIX da Lei Orgânica do respectivo Município (Lei Orgânica nº. 0015/06). 2. De uma análise pormenorizada dos autos do processo posto em destrame, verificou-se uma irregularidade no processo legislativo da Lei Orgânica do Município de Fortaleza (Lei Orgânica nº. 0015/06), o que caracteriza uma inobservância ao princípio da Simetria quando comparado as normas estabelecidas na Constituição Federal de 1988, e, consequentemente, sua inconstitucionalidade. 3. Tal conclusão é consectário lógico da expressa previsão Constitucional estampada no art. 61, § 1º, II, "b" da CRFB/88 em relação a matéria atinente à regime jurídico de servidores públicos, sendo esta de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, no caso, o Prefeito do Município de Fortaleza, o que torna manifestamente inconstitucional qualquer aumento de despesas ou concessão de gratificações ou benesses decorrentes de Leis emanadas pelo Poder Legislativo Municipal, como bem pontuou o douto Procurador Geral de Justiça. 4. Dessa maneira, uma vez que a Lei Orgânica da Municipalidade em discussão deu-se por iniciativa do próprio Parlamento Municipal e, conforme se retira do texto estampado no art. 116 da supracitada Lei, há fixação de direitos e garantias para os servidores municipais, estar-se-á diante de uma invasão de competências, representando vício formal aos trâmites estabelecidos na Carta Magna vigente, sobrepujando os princípios da Separação dos Poderes e da Simetria. 5. Assim qualquer ampliação de direito ou concessão de vantagens convalida-se na impossibilidade da Câmara Municipal atuar sem a devida observância do princípio da Simetria, restando inequívoco o vício de iniciativa da Lei Municipal em referência, na medida em que estabelece normas aos servidores municipais, havendo patente afronta a iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre questões atinentes ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, em razão da cláusula de reserva prevista no supracitado artigo. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 20/04/2017; Data de registro: 20/04/2017) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDE. ART. 22-D DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. EMENDA Nº 69, DE 06/03/12. PROVIMENTO NO CARGO. SERVIDOR DE CARREIRA OU NÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DESRESPEITO ÀS MATÉRIAS RESERVADAS AO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REDUÇÃO DE TEXTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO SUBSEQUENTE ART. 22-E E PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Pela leitura da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 69/12, depreende-se que a matéria diz respeito ao provimento de cargos, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 2. Houve flagrante ofensa ao artigo 112, § 1º, II, b e 145, III Constituição Estadual, inclusive, à própria Lei Orgânica Municipal. 3. Restou, também, violado o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, capitulado no artigo 2º da Constituição Federal e artigo 7º da Constituição Estadual. 4. Procedência, por maioria, da Representação por Inconstitucionalidade, com redução de texto, da parte inicial do art. 22-D da Lei Orgânica do Município de Macaé, e interpretação conforme a Constituição do subsequente art. 22-E e seu parágrafo único." (TJRJ, Órgão Especial, ADI 36079-56.2012.8.19.0000, Rel. Letícia de Farias Sardas, publicado em 02.12.2013) A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590829/MG, cujo tema debatido circunda justamente sobre o disciplinamento de direitos de servidores públicos municipais em lei orgânica, assentou a mesma tese, in litteris: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATUAÇÃO REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO SERVIDORES DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 590829, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) (gn) Destarte, inarredável a conclusão de que o art. 184, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de Várzea Alegre é formalmente inconstitucional em virtude do vício de iniciativa, o que erige óbice intransponível à concessão do pleito autoral. Inclusive, em 2008, no julgamento da ADI de nº. 0013545-28.2005.8.06.0000, interposta pelo Município de Várzea Alegre, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo seu órgão pleno, reconheceu e declarou inconstitucional art. 184, incs. VIII e IX, da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre, restando plenamente vencida qualquer discussão acerca da validade e aplicabilidade da norma referida. Vê-se que mesmo ante dos pronunciamentos vinculantes do STF a referida norma já havia sido extirpada do ordenamento municipal, pela patente inconstitucionalidade. 03. Dispositivo: Ante o exposto, frente a inconstitucionalidade declarada do art. 184, IX, da Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observado, em especial, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora. Contudo, sendo a parte promovente beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos pagamentos antes referidos, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado dessa decisão, quando, então, a obrigação restará extinta, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes de praxe. Várzea Alegre/CE, 07 de agosto de 2024. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90467444
07/08/2024, 19:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/08/2024, 19:56Julgado improcedente o pedido
07/08/2024, 18:03Conclusos para julgamento
14/03/2024, 16:06Juntada de certidão
14/03/2024, 16:06Decorrido prazo de ANNA ARIANE ARAUJO DE LAVOR em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 07:52Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•16/04/2025, 22:50
Ato Ordinatório
•24/08/2024, 12:32
Intimação da Sentença
•07/08/2024, 19:56
Intimação da Sentença
•07/08/2024, 19:56
Sentença
•07/08/2024, 18:03
Decisão
•19/12/2023, 17:21
Despacho de Mero Expediente
•10/09/2022, 08:57
Despacho de Mero Expediente
•18/08/2022, 15:37
Ata de Audiência (Outras)
•01/07/2022, 11:51
Ato Ordinatório
•07/06/2022, 16:19
Despacho de Mero Expediente
•05/04/2022, 16:38
Ata de Audiência (Outras)
•28/03/2022, 11:43
Ato Ordinatório
•17/02/2022, 10:23
Despacho de Mero Expediente
•08/02/2022, 09:47
Despacho de Mero Expediente
•14/12/2021, 14:39