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3000979-92.2023.8.06.0055
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 24.240,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 15:49Juntada de certidão trânsito em julgado
21/08/2024, 10:01Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 00:56Decorrido prazo de BRYAN MARQUES MONTEIRO BRANCO em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 00:56Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 13/08/2024 23:59.
14/08/2024, 00:04Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89708188
30/07/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 11:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89708188
29/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000979-92.2023.8.06.0055AUTOR: ANTONIA FRANCILEIDE DOS SANTOS MENESESREU: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO CANINDE LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA FRANCILEIDE DOS SANTOS face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA e CLINICA ODONTOLÓGICA DENTISTA DO POVO CANINDÉ LTDA, por meio da qual intenta a declaração de inexistência dos débitos especificados na inicial, assim como a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido. Audiência de conciliação infrutífera (ID 85495673). Contestação do BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA no ID 86051229. Contestação da CLINICA ODONTOLÓGICA DENTISTA DO POVO CANINDÉ LTDA no ID 86051229. Não houve Réplica (ID 89345152). É o relatório. DECIDO. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal e de designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. Passo ao mérito. Do cotejo da inicial e das contestações apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade de débito, em virtude de contrato celebrado entre as partes adversas, e a configuração de danos morais indenizáveis. A autora afirma que compareceu na clínica odontológica apenas para realizar uma limpeza dentária. Contudo, sem a sua anuência, contratou um cartão de crédito e parcelou diversos procedimentos dentários. Inclusive, firmou um contrato de seguro prestamista. Dessa forma, por negar a contratação do cartão de crédito e demais serviços, requer a inexistência dos contratos e de todos os débitos, assim como pleiteia danos morais. A parte ré, a seu turno, trouxe "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESÃO AO CARTÃO BRASIL CARD PARA COMPRA DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, COM CESSÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE DOMÍNIO" e "PROPOSTA DE ADESÃO DO SEGURO PRESTAMISTA SALDO DEVEDOR", devidamente assinado pela promovente (ID 86051235). Além disso, juntou selfie do momento da contratação (ID 86051238) e documento pessoal da cliente (ID 86051237), evidenciando a contratação dos serviços e legitimando as dívidas questionadas. Neste ponto, importa trazer a colação a disciplina dos arts. 408, 428, I, e 429 do Código de Processo Civil: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Da disciplina legal, exsurge que os documentos públicos ou particulares fazem prova contra o signatário caso não seja impugnada a sua autenticidade. Tem-se, então, que, não tendo sido o contrato impugnado pela parte autora, presume-se por ela assinado, legitimando o débito impugnado. Salienta-se que a autora sequer apresentou réplica, impugnou as assinaturas apostas no contrato ou questionou a selfie, deixando seu prazo transcorrer in albis (ID 89345152). Neste particular, o contrato juntado pelas requeridas deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Logo, como os réus adimpliram seu ônus probatório (prova da celebração da contratação válida), resta configurado o reconhecimento da existência da contratação questionada nesta ação processual, pois a apresentação do instrumento contratual impugnado pela parte autora na inicial é suficiente para comprovar a entabulação do pacto que deu origem às dívidas questionadas, impondo-se a improcedência dos pedidos. Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação. Logo, totalmente improcedente o pleito autoral. Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Canindé, 25 de julho de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
29/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89708188
26/07/2024, 14:11Julgado improcedente o pedido
25/07/2024, 17:32Conclusos para julgamento
19/07/2024, 15:17Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
19/07/2024, 15:17Juntada de certidão
11/07/2024, 15:39Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 00:16Documentos
SENTENÇA
•25/07/2024, 17:32
DESPACHO
•26/04/2024, 16:59
DESPACHO
•05/12/2023, 17:41