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3002927-21.2023.8.06.0071

Procedimento do Juizado Especial CívelResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 40.175,41
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/02/2025, 08:13

Juntada de certidão

27/02/2025, 08:13

Juntada de petição

24/02/2025, 12:05

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

21/08/2024, 10:58

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

19/08/2024, 15:05

Erro ou recusa na comunicação

06/08/2024, 11:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/08/2024, 09:32

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

06/08/2024, 09:32

Conclusos para decisão

02/08/2024, 16:31

Juntada de Petição de petição

01/08/2024, 20:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: MANUEL RIBAMAR NUNES, RECORRIDO(S): REU: BANCO BMG SA DESPACHO Visto em Inspeção Judicial, Portaria Nº 04/2024. AUTOR: MANUEL RIBAMAR NUNES. O recurso encontra-se tempestivo. O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal. Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira. Isso posto, determino: a) a intimação do recorrente, AUTOR: MANUEL RIBAMAR NUNES, por seu advogado, (via Djen), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência. Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002927-21.2023.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S) Cuida-se de recurso inominado, interposto por

01/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90102457

31/07/2024, 13:30

Proferido despacho de mero expediente

31/07/2024, 09:11

Conclusos para despacho

22/07/2024, 14:02

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.

20/07/2024, 00:10
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
27/01/2025, 21:54
Decisão
06/08/2024, 09:32
Decisão
31/07/2024, 09:11
Decisão
02/07/2024, 09:55
Despacho
10/06/2024, 12:03
Sentença
29/05/2024, 12:57
Decisão
23/01/2024, 14:25
Despacho
09/01/2024, 16:48