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3002927-21.2023.8.06.0071
Procedimento do Juizado Especial CívelResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 40.175,41
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/02/2025, 08:13Juntada de certidão
27/02/2025, 08:13Juntada de petição
24/02/2025, 12:05Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/08/2024, 10:58Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
19/08/2024, 15:05Erro ou recusa na comunicação
06/08/2024, 11:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/08/2024, 09:32Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
06/08/2024, 09:32Conclusos para decisão
02/08/2024, 16:31Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 20:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: MANUEL RIBAMAR NUNES, RECORRIDO(S): REU: BANCO BMG SA DESPACHO Visto em Inspeção Judicial, Portaria Nº 04/2024. AUTOR: MANUEL RIBAMAR NUNES. O recurso encontra-se tempestivo. O recorrente pede o deferimento da gratuidade da justiça para dispensá-lo do recolhimento das custas referente ao preparo recursal. Contudo, não anexou ao pedido nenhum documento que comprove sua situação de hipossuficiência financeira. Isso posto, determino: a) a intimação do recorrente, AUTOR: MANUEL RIBAMAR NUNES, por seu advogado, (via Djen), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência. Exigência esta prevista no ENUNCIADO 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP). b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para decisão de recurso. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002927-21.2023.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S) Cuida-se de recurso inominado, interposto por
01/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90102457
31/07/2024, 13:30Proferido despacho de mero expediente
31/07/2024, 09:11Conclusos para despacho
22/07/2024, 14:02Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:10Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•27/01/2025, 21:54
Decisão
•06/08/2024, 09:32
Decisão
•31/07/2024, 09:11
Decisão
•02/07/2024, 09:55
Despacho
•10/06/2024, 12:03
Sentença
•29/05/2024, 12:57
Decisão
•23/01/2024, 14:25
Despacho
•09/01/2024, 16:48