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0009390-50.2017.8.06.0100
Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 35.200,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/06/2025, 12:57Transitado em Julgado em 31/07/2024
23/06/2025, 12:54Juntada de Certidão
23/06/2025, 12:54Proferido despacho de mero expediente
06/06/2025, 12:18Conclusos para despacho
06/06/2025, 11:53Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90078267
02/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90078267
02/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90078267
02/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90078267
02/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90078267
02/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90078267
02/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90078267
01/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0009390-50.2017.8.06.0100. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: ANTONIO CRUZ LIMA JUNIOR Promovido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por ANTÔNIO CRUZ LIMA JÚNIOR contra BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Sabe-se que a transação é instituto previsto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) III - homologar; (…) b) a transação. Com efeito, a homologação ora pretendida depende do preenchimento dos seguintes requisitos (art. 104 do Código Civil): I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em análise, verifico que o ajuste estabelecido entre os litigantes atende aos pressupostos estabelecidos em lei, de modo que o acolhimento do pedido em questão se faz necessário. Imperioso notar que não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença ou acórdão. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.). Destacou-se. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO operada pelas partes, nos moldes descritos às fls. 197/198, que fica como parte integrante desta sentença, e, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, considero a petição de ID78654821 apresentada pela parte requerida, e acolho a justificativa pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Assim, revejo a aplicação da multa e deixo de aplicá-la e, ante o acordo firmado, deixo de designar nova audiência de conciliação. Sem condenação em honorários, face a resolução consensual do conflito. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. P.R.I Após, arquive-se o feito com as baixas devidas. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90078267
01/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0009390-50.2017.8.06.0100. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: ANTONIO CRUZ LIMA JUNIOR Promovido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por ANTÔNIO CRUZ LIMA JÚNIOR contra BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Sabe-se que a transação é instituto previsto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) III - homologar; (…) b) a transação. Com efeito, a homologação ora pretendida depende do preenchimento dos seguintes requisitos (art. 104 do Código Civil): I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em análise, verifico que o ajuste estabelecido entre os litigantes atende aos pressupostos estabelecidos em lei, de modo que o acolhimento do pedido em questão se faz necessário. Imperioso notar que não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença ou acórdão. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.). Destacou-se. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO operada pelas partes, nos moldes descritos às fls. 197/198, que fica como parte integrante desta sentença, e, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, considero a petição de ID78654821 apresentada pela parte requerida, e acolho a justificativa pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Assim, revejo a aplicação da multa e deixo de aplicá-la e, ante o acordo firmado, deixo de designar nova audiência de conciliação. Sem condenação em honorários, face a resolução consensual do conflito. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. P.R.I Após, arquive-se o feito com as baixas devidas. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00Documentos
Despacho
•06/06/2025, 12:18
Intimação da Sentença
•31/07/2024, 19:13
Intimação da Sentença
•31/07/2024, 19:13
Intimação da Sentença
•31/07/2024, 19:13
Sentença
•31/07/2024, 17:23
Decisão
•11/01/2024, 10:43
Despacho
•03/10/2023, 21:49
Ata de Audiência de Conciliação
•13/09/2023, 11:54
Ata de Audiência de Conciliação
•13/09/2023, 11:54
Ata de Audiência de Conciliação
•13/09/2023, 11:50
Ata de Audiência de Conciliação
•13/09/2023, 11:50
Ato Ordinatório
•20/10/2022, 11:29
Ato Ordinatório
•17/02/2022, 12:07
Despacho
•26/07/2021, 14:37
Ato Ordinatório
•19/07/2021, 15:47