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3000312-40.2024.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaFruição / GozoFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 18.190,43
Orgao julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: FRANCISCA BERNADETE FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000312-40.2024.8.06.0001 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:15162247. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão. Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 16/10/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 17/10/2024(ID:15162247), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
25/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000312-40.2024.8.06.0001. RECORRENTE: FRANCISCA BERNADETE FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000312-40.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA BERNADETE FERREIRA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença (ID: 12803860) que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, Professor da rede estadual de ensino, para condenar o ora recorrente ao pagamento do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias a que faz jus o recorrido, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, na forma simples e respeitada a prescrição quinquenal da presente demanda. 2. Nas razões recursais, o Estado alega, em síntese, que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. Sustenta, ainda, que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo. 3. O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 4. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 5. Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 6. No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. 7. Ressalte-se que esta Turma Recursal seguia entendimento diverso. No entanto, o motivo da mudança foi o posicionamento adotado pelo TJCE, em julgamento, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023), onde foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." 8. Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
17/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: FRANCISCA BERNADETE FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000312-40.2024.8.06.0001 Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Francisca Bernadete Ferreira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12803860. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessa
18/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/06/2024, 10:14Juntada de certidão
13/06/2024, 10:13Proferido despacho de mero expediente
12/06/2024, 12:42Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:04Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 00:04Conclusos para decisão
10/05/2024, 17:09Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
09/05/2024, 21:14Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:22Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 11:43Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 83358731
17/04/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 11:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000312-40.2024.8.06.0001. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCA BERNADETE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, etc... Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar, ajuizada por FRANCISCA BERNANDETE
16/04/2024, 00:00Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•28/08/2025, 17:10
Fundamentação
•02/07/2025, 16:31
Despacho
•08/06/2025, 09:41
Decisão
•02/06/2025, 20:08
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•23/05/2025, 17:54
Despacho
•07/02/2025, 17:45
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•28/01/2025, 15:59
Despacho
•24/10/2024, 12:32
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•14/10/2024, 17:35
Despacho
•17/06/2024, 20:22
Despacho
•12/06/2024, 12:42
Intimação da Sentença
•15/04/2024, 11:26
Intimação da Sentença
•15/04/2024, 11:26
Sentença
•31/03/2024, 09:47
Despacho
•06/02/2024, 17:06