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3000686-39.2023.8.06.0115

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 15.894,28
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

27/11/2024, 15:47

Arquivado Definitivamente

17/10/2024, 17:18

Expedição de Outros documentos.

17/10/2024, 17:17

Transitado em Julgado em 07/10/2024

17/10/2024, 17:16

Juntada de Certidão

17/10/2024, 17:16

Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2024 23:59.

05/10/2024, 01:00

Juntada de Petição de ciência

30/09/2024, 15:24

Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104289683

20/09/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104289683

20/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104289683

19/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIA FABIANA DE SOUSA FREITAS em face do BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não apresentaram requerimento de outras provas. I.b) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A parte ré, oferecendo serviços bancários, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da requerente. Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que a dívida negativada teve como contratante a parte autora. Registra-se que os extratos bancários acostados nos IDs 78392913 e 78392916 não demonstram a existência de débito, eis que a conta bancária da autora não possui saldo negativo, bem como não há indicação da utilização de cheque especial. Assim, sem a prova da relação jurídica, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da requerente. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do negócio jurídico impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o requerido de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento. Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato objeto dos autos e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. I.b.1) Indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral. A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação. Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Na espécie, extrai-se do documento de ID 71947835 que, embora o nome da parte autora tenha sido negativado pelo requerido, na data de 30/01/2022, por débito no valor de R$ 894,28 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato nº 178100289013460, observa-se que havia negativação anterior no nome da autora datada de 10/04/2019, o que afasta a indenização por dano moral em razão da restrição ora questionada, cabendo apenas seu cancelamento. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 385, a qual prevê que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PLEITO REFERENTE AO ARBITRAMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07344081020218020001 Maceió, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Ademais, ainda que não haja prova da notificação prévia da autora acerca da negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito em razão do débito impugnado, o fato de ter uma restrição preexistente afasta a incidência de dano moral. Assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Destaquei. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, mas tão somente no cancelamento da negativação indevida, já que reconhecida a inexistência da dívida impugnada. II - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato objeto dos autos e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como determinar o cancelamento da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito atinente a esse contrato. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito

19/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104289683

19/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIA FABIANA DE SOUSA FREITAS em face do BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não apresentaram requerimento de outras provas. I.b) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A parte ré, oferecendo serviços bancários, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da requerente. Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que a dívida negativada teve como contratante a parte autora. Registra-se que os extratos bancários acostados nos IDs 78392913 e 78392916 não demonstram a existência de débito, eis que a conta bancária da autora não possui saldo negativo, bem como não há indicação da utilização de cheque especial. Assim, sem a prova da relação jurídica, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da requerente. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do negócio jurídico impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o requerido de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento. Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato objeto dos autos e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. I.b.1) Indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral. A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação. Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Na espécie, extrai-se do documento de ID 71947835 que, embora o nome da parte autora tenha sido negativado pelo requerido, na data de 30/01/2022, por débito no valor de R$ 894,28 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato nº 178100289013460, observa-se que havia negativação anterior no nome da autora datada de 10/04/2019, o que afasta a indenização por dano moral em razão da restrição ora questionada, cabendo apenas seu cancelamento. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 385, a qual prevê que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PLEITO REFERENTE AO ARBITRAMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07344081020218020001 Maceió, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Ademais, ainda que não haja prova da notificação prévia da autora acerca da negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito em razão do débito impugnado, o fato de ter uma restrição preexistente afasta a incidência de dano moral. Assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Destaquei. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, mas tão somente no cancelamento da negativação indevida, já que reconhecida a inexistência da dívida impugnada. II - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato objeto dos autos e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como determinar o cancelamento da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito atinente a esse contrato. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito

19/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104289683

18/09/2024, 11:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104289683

18/09/2024, 10:30
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
18/09/2024, 10:18
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
18/09/2024, 10:18
SENTENÇA
09/09/2024, 20:48
DESPACHO
16/07/2024, 17:10
ATO ORDINATÓRIO
11/01/2024, 08:56
ATO ORDINATÓRIO
19/12/2023, 15:58
DECISÃO
18/12/2023, 20:14