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3001731-22.2023.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 7.993,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
CPF 258.***.***-72
BANCO BRADESCO
JUAN
BANCO BRADESCO SA
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/03/2024, 13:31Transitado em Julgado em 11/03/2024
11/03/2024, 13:30Juntada de Certidão
11/03/2024, 13:30Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 02:17Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 02:01Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 02:01Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:59Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:59Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78929051
22/02/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78929051
22/02/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78929051
22/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3001731-22.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, ens
21/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3001731-22.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, ens
21/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3001731-22.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, ens
21/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78929051
21/02/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/02/2024, 13:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/02/2024, 13:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/02/2024, 13:51
SENTENÇA
•31/01/2024, 10:43
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•30/01/2024, 13:07
DESPACHO
•20/09/2023, 14:20