Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3001731-22.2023.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 7.993,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA
CPF 258.***.***-72
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/03/2024, 13:31

Transitado em Julgado em 11/03/2024

11/03/2024, 13:30

Juntada de Certidão

11/03/2024, 13:30

Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.

08/03/2024, 02:17

Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.

08/03/2024, 02:01

Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2024 23:59.

08/03/2024, 02:01

Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.

08/03/2024, 01:59

Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2024 23:59.

08/03/2024, 01:59

Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78929051

22/02/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78929051

22/02/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78929051

22/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3001731-22.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, ens

21/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3001731-22.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, ens

21/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3001731-22.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, ens

21/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78929051

21/02/2024, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
20/02/2024, 13:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
20/02/2024, 13:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
20/02/2024, 13:51
SENTENÇA
31/01/2024, 10:43
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
30/01/2024, 13:07
DESPACHO
20/09/2023, 14:20