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3001564-58.2023.8.06.0019

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 15.603,95
Orgao julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/11/2024, 19:09

Juntada de Certidão

05/11/2024, 19:09

Transitado em Julgado em 29/10/2024

05/11/2024, 19:09

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/10/2024 23:59.

26/10/2024, 00:10

Decorrido prazo de BRUNA NASCIMENTO MENEZES em 25/10/2024 23:59.

26/10/2024, 00:10

Publicado Decisão em 11/10/2024. Documento: 106756421

11/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106756421

10/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº: 3001564-58.2023.8.06.0019 Promovente: Bruna Nascimento Menezes Promovido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI- Não Padronizado, por seu representante legal, opôs os presentes embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 55250449, aduzindo a existência de omissão em seu texto. Alega que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, posto que a negativação do nome/CPF da autora fora realizada por FIDC NPL II, pessoa jurídica diversa. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada nada apresentou ou requereu. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante, pois de acordo com extrato de negativação em ID. 77405837 acostado pela autora, a negativação partiu do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - FIDC NPL2. Com fito de comprovação da alegativa, a empresa FIDC -IPANEMA IV - NP acostou comprovantes de inscrição na receita federal de ambos fundos de investimento, aos quais constam CNPJs diferentes. Restou bem evidenciado a distinção entre as duas pessoas jurídicas. A negativação ocorreu pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - FIDC NPL2, inscrita no CNPJ sob o n° 29.292.312/0001-06, conforme documentação acostada aos autos, impondo-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado, inscrita no CNPJ sob o n° 26.405.883/0001-03. Destaco que a ilegitimidade pode ser conhecida em qualquer fase do processo, constituindo vício insanável. Desta forma o artigo 485 do CPC dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PÓLO PASSIVO. EMPRESAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, § 3° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00021939220198060029, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2023) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. INFORMAÇÕES SOBRE OS FUNDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A RECORRENTE DA LIDE.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000068420238060008, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/10/2023) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa promovida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado, por seu representante legal e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito; o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito

10/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106756421

09/10/2024, 00:30

Embargos de declaração acolhidos

09/10/2024, 00:10

Conclusos para decisão

18/06/2024, 16:30

Expedição de Outros documentos.

18/06/2024, 16:30

Proferido despacho de mero expediente

24/05/2024, 00:31

Conclusos para despacho

23/05/2024, 01:07

Decorrido prazo de BRUNA NASCIMENTO MENEZES em 21/05/2024 23:59.

22/05/2024, 01:34
Documentos
DECISÃO
09/10/2024, 00:10
DECISÃO
09/10/2024, 00:10
DESPACHO
24/05/2024, 00:31
DESPACHO
10/05/2024, 10:07
DESPACHO
10/05/2024, 10:07
SENTENÇA
30/04/2024, 07:04
DESPACHO
24/04/2024, 14:03