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3000023-04.2024.8.06.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte de PessoasEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/11/2024, 14:58Expedição de Alvará.
29/11/2024, 11:38Processo Desarquivado
27/11/2024, 21:10Arquivado Definitivamente
21/11/2024, 08:28Expedição de Alvará.
11/11/2024, 18:19Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 17:05Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105447025
25/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105447025
24/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO D E S P A C H O Processo nº 3000023-04.2024.8.06.0003 Visto em inspeção interna. Autos recebidos das Turmas Recursais. Manifeste-se, a parte autora sobre a petição de id 105424933 e documentos, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
24/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105447025
23/09/2024, 16:57Proferido despacho de mero expediente
23/09/2024, 16:57Conclusos para despacho
23/09/2024, 16:29Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 14:48Juntada de despacho
13/09/2024, 11:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000023-04.2024.8.06.0003. RECORRENTE: LIDIANE ARAUJO DE OLIVEIRA e outros RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 3000023-04.2024.8.06.0003 Origem 11ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s) TAM LINHAS AEREAS LATAM AIRLINES GROUP S/A Recorrido(s) LIDIANE ARAUJO DE OLIVEIRA RAFAEL BERNARDO DA SILVA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE AÉREO. EMBARQUE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO JUNTO AOS AUTORES. NEGATIVA DESARRAZOADA ANTE O PORTE DOS ANIMAIS, O BOM ESTADO DE SAÚDE DOS MESMOS E A FUNÇÃO DE SUPORTE EMOCIONAL QUE CUMPREM. SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O EMBARQUE DOS ANIMAIS EM CABINE DA AERONAVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Ação de obrigação de fazer promovida por LIDIANE ARAUJO DE OLIVEIRA e s/m RAFAEL BERNARDO DA SILVA, em face de TAM LINHAS AEREAS e LATAM AIRLINES GROUP S/A, aduzindo que são tutores dos cachorros Lucy e Mike, da raça buldogue francês, pesando 11,4kg e 12,4kg respectivamente, com os quais convivem dentro de casa, sendo animais de suporte emocional da sra. Lidiane, que foi diagnosticada com transtorno depressivo maior e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F32, F43 e F41), e, no ato de mudança para Portugal, foram impedidos pelas acionadas de viajar com os cães no trecho Fortaleza - São Paulo - Lisboa (Portugal). Aduzem que as acionadas se recusaram a embarcar os animais na cabine sob a justificativa de que estariam acima do limite de peso permitido, isto é, 7kg. Por esta razão, pleitearam TUTELA DE URGÊNCIA para viabilizar o embarque, e, ao final, a consolidação da tutela. Tutela de urgência concedida, conforme ID 13351959. Comunicação do cumprimento da medida, ID 13351961. Em sentença (ID 13351980), o Douto Juiz singular julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmou a tutela de urgência antes deferida, que determinou o transporte dos animais de suporte emocional da autora. Inconformada, a empresa acionada recorreu (ID 13351983), requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 13351989) pugnando pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. DECIDO. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 1. Bem, após minucioso exame dos autos, convenço-me de que a irresignação da acionada não merece acolhimento. Explico. 2. A presente demanda das partes trata de relação consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 3. No caso em análise, alegam os autores/recorridos que são tutores dos cachorros Lucy e Mike, da raça buldogue francês, pesando 11,4kg e 12,4kg sendo animais de suporte emocional da sra. Lidiane, que foi diagnosticada com transtorno depressivo maior e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F32, F43 e F41). Aduzem que, no ato de mudança para Portugal, foram impedidos pelas acionadas de viajar com os cães no trecho Fortaleza - São Paulo - Lisboa (Portugal), sob a justificativa de que os cães estariam acima do limite de peso permitido, isto é, 7kg. 4. Com a inicial, bem fundamentada, os autores apresentaram laudo psiquiátrico comprovando os transtornos psiquiátricos que acometem Lidiane e a importância do acompanhamento dos animais de suporte emocional. Ademais, trouxeram fotos da rotina e do relacionamento dos animais com a autora e esposo, atestado de saúde veterinária, declaração de adestramento (conforme ID 13351946), além de diversas decisões judiciais favoráveis à tese apresentada. 5. A parte acionada, por sua vez, limitou-se a informar que não seria possível a realização do embarque, pois, de acordo com informação amplamente divulgada, o serviço estaria disponível apenas em voos internacionais com origem/destino México ou Colômbia, não havendo qualquer conduta que possa ser contra si imputada, pois que nem sequer comprovada qualquer falha na prestação dos serviços visto que os animais da requerente não preenchem os requisitos para tal transporte. 6. Aduz que, conforme entendimento da ANAC, não há obrigatoriedade para o transporte pela companhia aérea quando fora dos padrões previstos, ficando, pois, a critério da empresa a sua aceitação na cabine de passageiros, conforme se verifica nos artigos 46 e 47 da Portaria nº 676/GC5 de 131100 da ANAC. Sustenta, ainda, que os Autores possuíam a ciência prévia que a companhia Ré não efetua o transporte de animais acima do previsto para aqueles permitidos na cabine, a saber, 7 kg. 7. Como cediço, na repartição do ônus da prova, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos, e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I, CPC). 8. No caso dos autos, restou comprovado que os cães são de suporte emocional, não fazendo, pois, sentido que fiquem presos a caixa plásticas abaixo do assento, mas diretamente na companhia do seus tutores cumprindo a sua função. Ficou, ainda, comprovado que são cães de pequeno porte, adestrados, e que o peso dos mesmos não difere consideravelmente daquele tolerado pela companhia aérea. Por outro lado, competia a parte acionada comprovar a inviabilidade de âmbito sanitário ou mesmo de espaço físico para acomodação do animal, mas não o fez, limitando-se a dizer que não é obrigada a acatar os parâmetros desejados pela parte autora. Ora, de fato, há discricionariedade a ser respeitada, mas estamos a falar de uma situação de saúde, um caso excepcional, com a necessária recomendação médica, e ainda, de cães de pequeno porte, facilmente acomodáveis numa poltrona, como demonstrou a parte autora em diversas fotos. A negativa da recorrente, pois, mostrou-se desarrazoada. 9. Assim, entendo que a sentença não deve ser reformada, pois escorreita, enfrentou com maestria a questão trazendo conceitos médicos, jurisprudência, além do regramento em leis e portaria, e princípios aplicáveis a matéria. Concordo com o fundamento ali contido, fruto de exame feito, com acuidade, a partir das inúmeras provas e decisões que respaldam a tese autoral, dispondo que deve a parte acionada permitir o transporte dos cães no trajeto aéreo. 10. Vejamos o tratamento conferido pelos Tribunais de Justiça pátrios e por esta própria Turma Recursal em casos similares: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR COM SEU ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. CAIXA DE TRANSPORTE QUE NÃO ESTAVA EM CONFORMIDADE COM O EXIGIDO PELA EMPRESA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. FATOS ALEGADOS PELO RÉU QUE NÃO RETIRAM SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS OBSERVADOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega falha na prestação do serviço da acionada. O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito procedente. (Ev. 29) A parte acionante interpôs recurso inominado (Ev.38). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Passo ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0007287-55.2020.8.05.0080; 0050150-06.2019.8.05.0001; 0008731-26.2020.8.05.0080; 0074467-34.2020.8.05.0001; 0002046-84.2020.8.05.0150; 0036278-16.2022.8.05.0001; 0074467-34.2020.8.05.0001; 0000892-38.2019.8.05.0256 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, alega a parte autora que é tutora da cachorra "Nina", um Shih Tzu de 6,9kg, sendo animal de apoio emocional da tutora, que foi diagnosticada com transtornos depressivo (CID 10 F32.1), vide relatório médico anexo, com expresso reconhecimento da Nina como apoio emocional, conforme declarado pelo médico psiquiatra. Alega que necessita ir ao Rio de Janeiro/RJ, tendo adquirido passagem aérea junto à Ré, referente ao trecho Salvador - Rio de Janeiro, com ida em 03 de julho e retorno em 05 de agosto. Sustenta que, ao contatar a Ré para que pudesse embarcar com seu cão de apoio emocional sem estar acondicionado na caixa de transporte (kennel), foi informada que não seria possível a realização do embarque, vez que o serviço estaria disponível apenas em voos internacionais com origem/destino México ou Colômbia, negativa esta com a qual discorda, arguindo que por se tratar de animal de suporte emocional, reconhecido por médico, a Autora tem direito de viajar com seu animal na cabine da aeronave, sem o kennel, pelo qual a negativa da Ré seria abusiva. Neste diapasão, requer seja a ré compelida a prover o embarque da Autora junto com seu cachorro, na cabine, reconhecendo e declarando seu caráter de suporte emocional para os voos retromencionados, bem como outros voos operados pela ré. A Ré, em sede de defesa afirma que não há qualquer conduta que possa ser contra si imputada, pois que nem sequer comprovada qualquer falha na prestação dos serviços visto que o animal da requerente não preenche os requisitos para tal transporte. Aduz que, conforme entendimento da ANAC, o transporte de animais por via aérea pode ser dividido em três categorias: animais que viajam junto com o dono na cabine, no porão da aeronave e animais de serviço, treinados para acompanhar pessoas com deficiências visuais ou auditivas, que permanecem junto ao dono, de modo que cada empresa aérea estipula, em suas especificações operativas, se aceitam ou o não o transporte, tendo em vista que os artigos que regulam tal fato são discricionários, ficando a critério da empresa a sua aceitação na cabine de passageiros, conforme se verifica nos artigos 46 e 47 da Portaria nº 676/GC5 de 131100 da ANAC. Sustenta, ainda, que a Autora possuía a ciência prévia que a companhia Ré não efetua o transporte de animais braquicefálicos desse porte na cabine da aeronave sem o respectivo kennel de proteção, inclusive observando o peso acima do previsto para animais que são permitidos na cabine (peso total -animal de estimação + caixa de transporte ou canil)- não ultrapasse 7 kg. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I, CPC). Compulsando os autos, verifico que a autora fez prova de suas alegações. Entendo que o juízo a quo examinou com acuidade as alegações e provas apresentadas aos autos, ao dispor que deve a parte ré permitir o transporte do cão em voo de caráter nacional, a ser eventualmente adquirido pela demandante, desde que autora arque expressamente com a responsabilidade de eventuais problemas de saúde acometidos ao animal em razão da condição de transporte em cabine pressurizada por se tratar de cão de raça braquicefálica, além de dever a requerente comprovar, em cada voo, o preenchimento de todos os requisitos. Com efeito, quanto aos fatos, restam provados que a Parte autora efetuou a compra da caixa de acomodação, conforme determinado pela empresa, estando a mesma dentro do padrão exigido. Dessa forma, a empresa ré foi responsável pelo não embarque da autora e de seu animal de estimação, sendo dever da companhia aérea a relocação da passageira. Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora. A condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré. É sabido que a indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa. [...] (PRIMEIRA TURMA RECURSAL Processo nº 0093495-17.2022.8.05.0001 Recorrente(s): LATAM AIRLINES GROUP S A Recorrido(s): TATIANA WLADIMIR SOTERO DELDUQUE DE MACEDO). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE AÉREO. EMBARQUE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO JUNTO AOS AUTORES. NEGATIVA DESARRAZOADA ANTE O PORTE DOS ANIMAIS, O BOM ESTADO DE SAÚDE DOS MESMOS E A FUNÇÃO DE SUPORTE EMOCIONAL QUE CUMPREM. SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O EMBARQUE DOS ANIMAIS EM CABINE DA AERONAVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(2ª Turma Recursal CE- Proc. 3000023-04.2024.8.06.0003 - Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, j. abril/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 280/2013 DA ANAC. ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 280 de 11/07/2013 da ANAC, que trata dos procedimentos e direitos de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) no transporte aéreo, considera PNAE, dentre outros, qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro. A referida Lei regulamenta ainda o transporte de cão-guia de acompanhamento para o passageiro com necessidade de assistência especial; 2. In casu, a autora, ora apelada, demonstrou por meio de atestado médico estar passando por tratamento psicológico constituindo uma das ferramentas de tratamento o cão de apoio emocional, restando expressamente consignado, ainda, ser indispensável sua permanência junto a ela no decorrer de voos e viagens; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº: 0673973-84.2019.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do AM, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Julgado em 08/06/2021) (grifo nosso) 11. A parte ré, portanto, não comprovou que os animais fossem capazes de comprometer a segurança física e sanitária do voo. Uma vez provada a necessidade médica da autora, sendo o animal de pequeno porte, e garantidas a sua saúde, higiene, segurança com coleira, bem como não embaraçando o livre trânsito de passageiros, não vejo motivos para negativa da recorrente. Igual posicionamento foi exarado em agravo de instrumento oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vejamos: MEDIDA CAUTELAR - Efeito ativo ao recurso de apelação nº 1103335-77.2021.8.26.0100, na qual foi proferida sentença de improcedência - Requerente que pleiteia o embarque com seu cão de suporte emocional, nas mesmas condições concedidas para os portadores de deficiência visual e seus cães-guias, enquanto restar provada a indicação médica de necessidade da presença do animal - Deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, para manutenção da declaração de seu direito de embarcar com seu cão de suporte emocional em viagens futuras pela Cia. Aérea, enquanto restar comprovada a continuação do tratamento médico com indicação de necessidade da presença do animal até o julgamento definitivo da apelação - Evidenciado o risco de dano - Concessão do efeito ativo ao apelo - Pedido cautelar acolhido."(g.n.) (Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência nº 2189752-88.2022.8.26.0000, Rel. HELIO FARIA, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2023, TJSP 12. Ante o exposto, coaduno plenamente com a fundamentação e dispositivo contidos na sentença se origem, pelo que não deve reformada. 13. Conheço e nego provimento ao Recurso Inominado interposto pela Companhia Aérea promovida, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. 14. Fixo honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), na forma do art. 85, § 8º do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
21/08/2024, 00:00Documentos
DESPACHO
•23/09/2024, 16:57
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•19/08/2024, 15:50
DESPACHO
•31/07/2024, 16:34
DESPACHO
•04/07/2024, 08:45
DECISÃO
•13/06/2024, 10:06
SENTENÇA
•20/05/2024, 09:13
DESPACHO
•08/03/2024, 08:35
DECISÃO
•15/01/2024, 12:54